TJRN - 0121294-09.2013.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:02
Decorrido prazo de STHEFANIE ROCHA DA ESCOSSIA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de STHEFANIE ROCHA DA ESCOSSIA em 14/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 12:23
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0121294-09.2013.8.20.0106 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Apte/apdos: Ireneide Holanda Montenegro da Escóssia e Outros Advogado: Nicácio Loia de Melo Neto (OAB/RN 4.235) Apte/apda: Missilene Medeiros da Silva Advogado: Jefferson Freire de Lima (OAB/RN 3.985) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando identificar fortes indícios da capacidade financeira das apelantes e que inexistem documentos aptos a provar o contrário, INDEFIRO a gratuidade judiciária vindicada nos apelos e, via de consequência, determino que se proceda à sua intimação, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
04/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:08
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:20
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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