TJRN - 0854127-83.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:05
Juntada de Certidão
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19/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição incidental
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:08
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:36
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0854127-83.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, JOANA D ARC ALVES DA SILVA CAMPOS, JOANA DARC ALVES DE LIMA SILVEIRA, JOANA DARC BATISTA FERREIRA BENTO, JOANA D ARC COSTA DA SILVA, JOANA DARC DA SILVA, JOANA DARC DANTAS BEZERRA, JOANA DARC DE ARAUJO LUCENA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de Execução Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de substituto processual dos exequentes na presente demanda, em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Coletiva n 0846782-13.2015.8.20.5001 (Terço de férias de 45 dias para professores que exercem atividade de docência), que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública e transitou em julgado em 25 de fevereiro de 2022.
Processo suspenso por decisão de ID 85694930.
Em decisão de ID. 143388354, foi deferido o pedido de exclusão da lide das exequentes JOANA DARC DA SILVA - CPF nº *91.***.*46-49 e JOANA DARC DE ARAUJO GADELHA.
O SINTE alegou impossibilidade de acordo no âmbito da ação coletiva de nº 0805408-38.2022.8.20.0000 que tramita no NAC, e requereu a homologação das planilhas de cálculos individualizadas elaborados pelo próprio Estado Executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, para abreviar a solução do conflito.
Juntou a planilha com os valores em ID143964549, bem como outros documentos.
Intimado para falar sobre o pedido de homologação dos valores feito pelo sindicato e sobre os pedidos de exclusão, o Estado do RN concordou com os valores pretendidos pelo SINTE, já que são oriundos dos cálculos elaborados pelo próprio Estado em sede de processo administrativo. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a exequente JOANA DARC DA SILVA (CPF nº *07.***.*02-29) requer exclusão da presente ação, preferindo ajuizar execução individual do referido título coletivo.
Nesta senda, o Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da anuência do executado.
Exceto pelas duas regras contidas nos incisos I e II, o caput do art. 775, do CPC, consagrou a regra da disponibilidade da execução, sem alterar substancialmente o conteúdo do art. 569 do CPC/73 (revogado).
No caso dos autos, não houve impugnação à execução da sentença, e o Estado do RN não se opôs expressamente aos pedidos de exclusão formulados.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulados pela exequente JOANA DARC DA SILVA (CPF nº *07.***.*02-29), e, consequentemente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC.
A Secretaria Judiciária proceda à exclusão da autora do polo ativo da ação, retificando a autuação do processo no sistema PJE.
Ato contínuo, dando-se prosseguimento à execução da sentença coletiva proposta pelo exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, verifica-se que não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que o ente público executado concordou expressamente com os valores propostos pelo SINTE/RN e ressaltou o fato de que a planilha foi elaborada pela Contadoria do Estado, em sede do Processo Administrativo SEI nº 01110057.000850/2022-18, decorrente do processo judicial coletivo nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas de cálculos de ID 120822178, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, para a expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DOS BENEFICIÁRIOS: 1- JOANA DARC DE ARAUJO LUCENA 2 - JOANA DARC ALVES DE LIMA 3- JOANA DARC ALVES DE LIMA SILVEIRA 4- JOANA DARC BATISTA FERREIRA BENTO 5 - JOANA DARC DANTAS BEZERRA 6 - JOANA DARC ALVES DA SILVA CAMPOS 7 - JOANA DARC COSTA DA SILVA 1-R$ 6.122,22 2- R$ 5.848,99 3 - R$ 10.138,66 4 - R$ 9.393,59 5 - R$ 2.172,91 6 - R$ 2.014,69 7- R$ 7.807,27 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% sobre o valor homologado 20% sobre o valor homologado para Joana Darc da Silva Campos e Joana Darc Dantas Bezerra DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Não juntou contratos.
NATAL /RN, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:15
Outras Decisões
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06/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/10/2024 12:03
Outras Decisões
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10/05/2024 07:32
Juntada de Petição de petição incidental
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27/09/2022 21:24
Conclusos para decisão
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27/09/2022 21:24
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 11:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 17:56
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição Incidental • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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