TJRN - 0812019-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812019-25.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO VASCONCELOS Parte ré: REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme o Art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório, mas será feito um breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO VASCONCELOS em desfavor de LATAM LINHAS AEREAS SA.
O autor alega que adquiriu passagens aéreas para uma viagem de lazer, com voo de retorno programado para 30/05/2025, partindo do Rio de Janeiro (GIG) com conexão em Brasília (BSB) e destino final a Natal (NAT).
Ocorre que o voo entre o Rio de Janeiro e Brasília atrasou sem aviso prévio, fazendo com que o autor perdesse a sua conexão para Natal.
Segundo a petição inicial, o autor foi obrigado a embarcar em um novo itinerário, com uma conexão não planejada em São Paulo (GRU), o que resultou em um atraso total de 14 horas e 40 minutos em sua viagem.
Além disso, o autor afirma que a companhia aérea ré negou a reacomodação em voo mais próximo e não prestou a assistência material devida, como alimentação, o que o obrigou a arcar com gastos não programados.
Diante disso, o autor pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 124,15, referente aos gastos com alimentação , e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00.
A parte ré, em sede de contestação (ID 159209193), confirmou o atraso do voo e arguiu preliminar de falta de interesse de agir, ao tempo que, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos. É o que basta relatar.
Passo a apreciar as questões processuais e de mérito.
A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré não merece prosperar.
O interesse de agir é uma das condições da ação e se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
No presente caso, o autor busca o ressarcimento de supostos danos materiais e morais decorrentes de um atraso de voo e da alegada má prestação de serviço por parte da ré.
Ora, a pretensão do autor, que busca uma solução para o conflito de interesses que não pôde ser resolvido de forma extrajudicial, demonstra o interesse e a necessidade de provocar a atuação do Poder Judiciário.
A jurisprudência do TJ/RN e do STJ é pacífica ao entender que, em casos como o presente, o interesse de agir se mostra presente.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre o pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de atraso de voo e suposta má prestação de serviço por parte da ré.
A relação jurídica entre o autor, na qualidade de consumidor, e a ré, na qualidade de fornecedora de serviços de transporte aéreo, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O réu confirma o atraso do voo, tornando os fatos incontroversos.
O autor alega que o voo de volta programado para as 06h00 do Rio de Janeiro (GIG) com conexão em Brasília (BSB) e destino Natal (NAT) sofreu um atraso imotivado.
O atraso resultou na perda da conexão em Brasília.
A ré realocou o autor em um novo itinerário, com uma conexão adicional em São Paulo (GRU) e chegada em Natal com um atraso de 14 horas e 40 minutos.
O autor alega que durante a espera, a ré não prestou a devida assistência material, como alimentação, e que a nova conexão foi imposta sem que houvesse a possibilidade de escolha.
A ré, por sua vez, não provou a existência de "problemas aeroportuários" ou qualquer outro fortuito externo que justificasse o atraso, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
A responsabilidade da empresa de transporte aéreo é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e a alegação de fortuito externo deve ser robustamente provada.
A simples menção a problemas operacionais, sem a demonstração de sua inevitabilidade, não afasta a responsabilidade da empresa aérea.
Ademais, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
A alegação de "problemas aeroportuários" como fortuito externo não exime a responsabilidade da companhia aérea, pois tais eventos são riscos inerentes à sua atividade e, portanto, configuram fortuito interno.
Quanto ao dano material, para ser indenizado, requer prova robusta do prejuízo efetivamente suportado, nos termos do art. 402 do Código Civil e art. 373, I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, o autor pleiteia o ressarcimento de R$ 124,15, referentes a gastos com alimentação.
Contudo, o documento do ID 157258484 mostra apenas a realização de transferências via PIX, que, desacompanhadas das notas fiscais de compra ou de qualquer outro comprovante que demonstre o vínculo entre a despesa e o evento danoso, impossibilitam a análise do nexo de causalidade entre o ato da ré e a despesa experimentada.
O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Os danos materiais, por sua natureza, não se presumem, mas devem ser comprovados por meio de documentos idôneos que demonstrem a efetiva ocorrência do prejuízo e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e a despesa.
O dever de indenizar por danos materiais não se presume, devendo ser cabalmente comprovado.
A ausência de notas fiscais ou de qualquer outro documento que comprove a natureza da despesa impede o juízo de valor sobre o alegado dano. É dever do autor constituir a prova de seu direito, e, neste ponto, ele não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por essa razão, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente.
Em relação ao dano moral, a situação fática narrada e a ausência de provas em contrário por parte da ré configuram o dever de indenizar.
O atraso de voo por tempo prolongado, a imposição de uma nova conexão não planejada e, sobretudo, a alegada ausência de prestação da assistência material devida, como alimentação, constituem falha na prestação do serviço e causam abalo moral que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ/RN) é unânime no sentido de que o atraso de voo por tempo considerável configura dano moral indenizável.
O sofrimento, a angústia e a frustração de um consumidor que vê sua viagem planejada ser prejudicada por negligência da companhia aérea configuram dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume do próprio fato: Neste caso, além do atraso de 14 horas e 40 minutos, a ré impôs ao autor um novo itinerário com uma conexão extra.
A falta de assistência material que torna mais grave a situação.
A jurisprudência pátria, como se observa em julgados do TJ/RN e do STJ, reconhece o dano moral em situações semelhantes.
A indenização deve ser fixada em patamar que, ao mesmo tempo, compense o abalo sofrido pelo autor e sirva de caráter pedagógico para que a ré evite a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito do requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para condenar a LATAM LINHAS AEREAS SA a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença pelo IPCA e acrescida de juros moratórios correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, desde a citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita no momento processual relevante, já que não há recolhimento de custas nos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVEDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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23/08/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO VASCONCELOS em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812019-25.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO VASCONCELOS Polo passivo: LATAM LINHAS AEREAS SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
30/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:08
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:10
Outras Decisões
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11/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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