TJRN - 0874436-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0874436-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: PATRICIA CRISTINA LIMA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: MUNICIPIO DE NATAL e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO MUNICIPIO DE NATAL e outros, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
25/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:12
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0874436-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CRISTINA LIMA DA SILVA RIBEIRO REU: MUNICIPIO DE NATAL SENTENÇA RELATÓRIO PATRICIA CRISTINA LIMA DA SILVA RIBEIRO, qualificada, por advogado, ajuizou a presente ação contra o MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando o pagamento da indenização da GEAON no período entre 16/01/2013 (data que iniciou o trabalho na maternidade e adquiriu o direito a percepção da gratificação) e 31/10/2015 (mês anterior a implantação), com reflexos sobre férias, somadas de um terço; e décimos terceiros salários, conforme planilha de cálculo em arquivo anexo.
O demandado ofereceu contestação arguindo preliminar de prescrição quinquenal, bem como do indeferimento da justiça gratuita.
Rechaçou o mérito alegando que o processo administrativo foi para a implantação do adicional, não cabendo seu pagamento pelo período que antecedeu a formalização e deferimento no Processo,.
Houve réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, faz-se mister destacar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a qual qualquer pessoa que se sinta lesada em seus direitos pode recorrer ao judiciário antes do esgotamento da via administrativa.
Dessa forma, não há necessidade de negativa da Fazenda Pública, para a parte autora ter legitimidade para propor a presente ação.
A matéria é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, por estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC, não havendo nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada Outrossim, a parte autora sustenta que o prazo prescricional estaria suspenso em razão da suposta inércia da Administração quanto à análise do requerimento administrativo protocolado no ano de 2016, no entanto, de acordo com o processo administrativo nos autos, conforme Id. 112736918, é notório que houve um equivoco na alegação autoral.
A servidora faz parte do quadro de servidores públicos municipais no cargo de Enfermeira, a qual em 16 de janeiro de 2013 passou a trabalhar na Maternidade das Quintas alegando ter direito a percepção da GEAON.
Contudo, os adicionais noturno só foram implantados em 11/11/2015.
E em 16/09/2016 protocolou o Requerimento Administrativo nº. 00000.048301/2016-00, pleiteando a gratificação retroativa, afirmando que o processo não foi concluído e nem houve a o recebimento da gratificação retroativa.
Entretanto, o parecer da assessoria jurídica opinou pela impossibilidade do pagamento dos valores retroativos – pg 24, e posteriormente a Secretária Adjunta de Gestão Participativa, do Trabalho e da Educação em Saúde acatou pelo indeferimento dos valores solicitados pela servidora, em janeiro de 2018 – pg. 25.
Nesse viés, a presente ação foi ajuizada somente em dezembro de 2023, tendo transcorrido o prazo prescricional de 5 anos do indeferimento administrativo.
Nesse contexto, é de suma importância trazer o enunciado da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, como também entendimentos jurisprudências sobre a suspensão do prazo prescricional com a abertura do requerimento administrativo: Súmula nº 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO .
RECORRENTE QUE APRESENTOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PROGREDIR NA CARREIRA.
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DO DECRETO 20 .910/32.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00063265120178200000, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 29/01/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021).
Registre-se que, com a manifestação expressa da Administração em indeferir o pedido da parte autora — conforme despacho administrativo de janeiro de 2018 —, a relação jurídica deixou de ser caracterizada como de trato sucessivo, passando a configurar uma pretensão única e definida, cuja exigibilidade está subordinada ao prazo prescricional de cinco anos, contados da ciência inequívoca da decisão administrativa.
Assim, a Súmula 85 do STJ não se aplica à hipótese em apreço.
Dessa forma, ainda que se aceite a suspensão da prescrição até a decisão administrativa, é certo que, a partir do indeferimento, o prazo prescricional voltou a fluir.
Nesse sentido, menciona-se a jurisprudência do TJRN: A ciência inequívoca do servidor sobre o indeferimento de seu pedido administrativo é o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento pacífico do STJ e do TJRN. (TJRN – Apelação Cível n.º 0804954-60.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, DJe 27/02/2023).
No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha tomado ciência da decisão administrativa em data diversa da constante no documento de indeferimento.
Assim, presume-se que a ciência ocorreu em prazo razoável após o despacho administrativo datado de 21/01/2018.
Dessa forma, a presente ação foi ajuizada somente em dezembro de 2023, ultrapassado o quinquênio legal, portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, inclusive quanto aos reflexos requeridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de prescrição e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da referida verba encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso voluntário: a) intimar a parte embargada para que possa apresentar contrarrazões, em 5 (cinco) dias, contado em dobro se se tratar da Fazenda Pública, em atenção ao disposto nos arts. 183, caput, e 1.023, § 2º, do Diploma Processual Civil; retornando os autos conclusos para o correspondente fluxo, com vistas ao julgamento dos Embargos de Declaração; b) intimar a parte apelada para que possa apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, contado em dobro se se tratar da Fazenda Pública; sendo apresentado recurso adesivo, intimar a parte contrária para que possa se manifestar a respeito, no mesmo prazo acima assinalado; inexistindo manifestação de qualquer das partes interessadas, certificar a ausência de contrarrazões; e, ao final, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente de juízo de admissibilidade; tudo em atenção ao disposto nos arts. 183, caput, e 1.010, §§ 1º a 3º, do Estatuto Processual Civil.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FELIPE BEZERRIL MARQUES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FELIPE BEZERRIL MARQUES em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:54
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:25
Outras Decisões
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19/12/2023 00:59
Conclusos para despacho
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19/12/2023 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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