TJRN - 0845693-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 14:20
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:41
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845693-03.2025.8.20.5001 NOTICIANTE: RONALDO MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTADO: LUCIANE DE SOUZA AMAZONAS DECISÃO Trata-se de representação criminal formulada por RONALDO MARQUES DE OLIVEIRA em detrimento de LUCIANE DE SOUZA AMAZONAS, solicitando o desencadeamento de investigação policial pela possível prática dos crimes Falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal), Falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), Fraude processual (art. 347 do Código Penal), Denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), e Comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340 do Código Penal) por parte da representada.
Com vista dos autos o Ministério Público se manifestou no ID 156973125.
Isto posto.
Decido.
Pela análise dos autos, no entanto, observa-se que os fatos imputados a representada ocorreram na cidade Manaus/AM, local esse onde houve a efetiva apropriação do bem, e, quanto a competência para o processamento e julgamento de eventual infração, devemos levar em consideração a regra prevista para os procedimentos do Código de Processo Penal, qual seja: a de que a fixação da competência se resolve pelo local da infração, na forma do art. 70, caput, do CPP.
Considerando que a consumação dos possíveis crimes imputados aconteceram na cidade Manaus/AM, no bojo do processo nº 0604397-04.2019.8.04.0001, em tramitação na 7ª Vara de Família da Comarca de Manaus/AM, o foro competente para o seu processo e julgamento será uma das Varas Criminais daquela cidade.
Razão assiste ao Ministério Público, assim Declaro a Incompetência desse Juízo, declinando-a para uma Varas Criminais da Comarca de município de Manaus/AM, a qual couber por distribuição legal, por ser órgão competente para apreciação do caso.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 21 de julho de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:48
Declarada incompetência
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09/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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21/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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