TJRN - 0801413-23.2025.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:17
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 00:06
Decorrido prazo de IVANALDO MATIAS CAMARA em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:35
Publicado Citação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801413-23.2025.8.20.5105 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: IVANALDO MATIAS CAMARA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S/A.
CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Macau/RN, aos 13 de agosto de 2025.
Eu, MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Servidor(a) -
13/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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08/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801413-23.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANALDO MATIAS CAMARA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro o benefício da assistência judiciária nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que inexistem motivos para duvidar da afirmação de pobreza feita pela parte autora.
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias (30 dias se for a Fazenda Pública) e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
Não sendo encontrado o demandado, ouça-se o autor no prazo de 10 dias para que indique novo endereço, sob pena de extinção do processo por ausência dos pressupostos processuais.
Fornecido novo(s) endereço(s), expeça-se carta/mandado de citação por ato ordinatório (sem fazer conclusão), repetindo-se a diligência até que o autor pugne por diligências ou pela citação por edital, caso em que os autos deverão vir conclusos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Não tendo as partes especificado as provas que desejam produzir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)N -
06/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 00:16
Decorrido prazo de IVANALDO MATIAS CAMARA em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:29
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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