TJRN - 0807246-62.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:23
Decorrido prazo de LAURO SEVERINO DE MELO NETO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:21
Decorrido prazo de GILTON XAVIER DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807246-62.2025.8.20.5124 Ação: PETIÇÃO CÍVEL Parte autora: JOSE MANUEL DA PALMA NETO DURAES Parte ré: DANIEL PEDRO DOS SANTOS DECISÃO 1 – Da conexão: Em consulta aos sistemas judiciais, localizei o feito tombado sob o nº 0809755- 97.2024.8.20.5124, em trâmite perante este Juízo, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato de honorários advocatícios objeto deste feito. Nesse prisma, instada a parte autora, esta manifestou-se favoravelmente à configuração de conexão (id. 155063774). É o que importa relatar.
Decido. Dispõem os artigos 55 e 286 do CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (...) No caso em exame, vislumbro a existência de conexão entre o presente feito e o processo nº 0809755-97.2024.8.20.5124, eis que a causa de pedir de ambas as demandas consiste em um mesmo contrato de honorários advocatícios, bem como o feito paralelo foi ajuizado pelo ora réu em face do autor.
Há, portanto, relação de prejudicialidade que impõe a tramitação conjunta dos processos.
Ante o exposto, reconheço a conexão entre o presente feito e o processo nº 0809755-97.2024.8.20.5124, pelo que determino o apensamento dos autos para tramitação conjunta.
Expedientes necessários. 2 – Da emenda à inicial: Instada a parte autora para esclarecer o quantum requerido a título de indenização por prejuízo extrapatrimonial, sobreveio manifestação nos seguintes termos: “No tocante ao valor da indenização pleiteada, a parte requerente retifica o pedido para deixar o valor da indenização a critério do Juízo.” (id. 155063774).
Conforme art. 322 do CPC: Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Desta feita, verifica-se que a ordem legal, em medida destinada à preservação da ordem jurídica, obsta ao Juízo conhecer de pedido indeterminado que fuja às hipóteses trazidas pelo dispositivo acima, mitigando, assim, o risco de decisões ultra petita.
Tem-se, também, que: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Evidente, portanto, que o valor dos pedidos também guarda inafastável interligação com o valor da causa.
Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, quantificando expressamente o pedido de dano moral e promovendo a correspondente retificação no valor da causa, hipótese em que deverá comprovar o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção. 3 – Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Do contrário, à extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:02
Determinada a reunião de processos
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22/07/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LAURO SEVERINO DE MELO NETO em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:52
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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