TJRN - 0812879-54.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:18
Conclusos para despacho
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25/08/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0812879-54.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ARCO IRIS EXECUTADO: FLAVIO DE MEDEIROS MELO D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundado no inadimplemento de cotas condominiais, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM ARCO IRIS em desfavor de FLAVIO DE MEDEIROS MELO.
Após a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, verifico a necessidade de Emenda à inicial, devido ao seguinte: Não foram anexadas atas ao feito que viessem a demonstrar os valores líquidos executados tanto a titulo ordinário como extraordinário referentes as competências de 01/2025, 02/2025, 04/2025, 06/2025 e 07/2025, carreadas aos autos na planilha de ID n.º 158611365, restando prejudicada a averiguação dos requisitos do título extrajudicial ora executado, notadamente a liquidez dos valores ordinários e extraordinários no tangente ao ano de 2025.
As despesas condominiais, que servem de base para o valor das cotas, devem ser aprovadas em assembleia.
Logo, sem essa aprovação documentada (ata), não há como garantir que o valor é líquido e certo.
A exigibilidade das cotas condominiais, inclusive por execução, exige comprovação documental da aprovação em assembleia — o que reforça a necessidade de apresentação das atas.
O condomínio exequente anexou aos autos no id n.º 158611357 - Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Residencial Jardins Arco Íris, realizada em 03 de fevereiro de 2025, a qual abordou alguns tópicos principais, quais sejam, aprovação das prestações de contas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, eleição para Síndico e Subsíndico para o período 2025/2026, sendo eleito por aclamação Hamlet Gonçalves, bem como eleição para Conselho Fiscal para o período 2025/2026, mas em tal ata não se depreende da mesma a individualização do valor de qualquer das cotas cobradas na planilha de cálculos de id n.º 158611365.
Não foram juntadas, portanto, ao caderno processual, as atas que demonstrem os valores nominais correspondentes às contribuições condominiais cobradas na planilha juntada ao processo, pois ausente nos autos a individualização dos valores das cotas pertinentes ao ano de 2025.
O exequente também carreou aos autos no id n.º 158611366 a ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Jardim Arco Íris, realizada em 08 de fevereiro de 2022, a qual abordou os seguintes tópicos principais: prestação de Contas de Dezembro de 2021, previsão Orçamentária para 2022, discussão e votação sobre o reajuste da taxa de condomínio para R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) que não foi aprovado devido à falta de votos suficientes, aprovação do reajuste da taxa de gás e outros assuntos.
E embora tenha ocorrido discussão e votação sobre o reajuste da taxa de condomínio para R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) que não foi aprovado devido à falta de votos suficientes, tal valor não corresponde aos trazidos na planilha.
Ausente, pois, nos autos a individualização dos valores das cotas pertinentes ao ano de 2025.
Isso compromete a exigibilidade do título, pois não se comprova que o valor cobrado foi validamente aprovado.
Em termos técnicos, compromete-se o requisito da liquidez e certeza, na medida em que: • Não se sabe com segurança qual valor foi aprovado pelos condôminos; • Não se tem prova de que as cotas cobradas foram efetivamente fixadas de forma regular; • O título (no caso, os boletos ou planilhas apresentados) não se sustenta como título executivo autônomo, por falta de lastro documental mínimo exigido pelo CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS FALTA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO A LIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.- A caracterização do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, X, do CPC, pressupõe a previsão da taxa condominial em convenção ou aprovação em assembleia geral, além da certeza, liquidez e exigibilidade inerente a todos os títulos.
A lei não exige documentação específica, dispondo que, "desde que documentalmente comprovadas", o título é tido por existente. 2.- A ação executiva pressupõe a análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando a liquidez diretamente relacionadas à prova do montante devido.
A julgar por isso, bastaria ao embargado comprovar o valor das contribuições mensais e sua pertinência com o cálculo apresentado, o que não ocorreu, conquanto lhe fosse facultada a possibilidade de regularização da execução.” (TJSP; Apelação Cível 1007801-03.2020.8.26.0566; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021).
Ademais, a parte exequente incluiu na planilha de cálculos de id.º 158611365 o valor relativo a honorários advocatícios, no patamar de 20% (vinte por cento), no entanto, não há documento nos autos que autorize a incidência de honorários nesse percentual.
Os honorários estão sendo cobrados a uma taxa fixa de 20,0% sobre o valor da dívida (principal + juros + multa + atualização) em todas as parcelas.
A mera previsão genérica encontrada na Convenção ou Regimento Interno não autoriza tal cobrança em percentual específico se não houve assembleia condominial autorizando.
Assim sendo, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para: — Trazer as atas das assembleias nas quais foram fixados os valores nominais das contribuições condominiais ordinárias referentes ao período cobrado na planilha de débitos, mais especificamente as tangentes as assembleias ordinárias e/ou extraordinárias nas quais foram fixados os valores nominais das contribuições condominiais de 2025. — Indicar a previsão para a incidência do percentual específico de honorários advocatícios no relatório de débitos, juntando-a aos autos.
Caso inexistente, realizar o respectivo decote dos valores.
Em sendo cumprida a determinação deste Juízo, conclua-se para despacho inicial.
Findo o prazo, sem que a parte exequente tenha juntado a documentação, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Flávio Ricardo Pires de Amorim Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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