TJRN - 0864725-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0864725-91.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, EDITH COSTA DE AZEVEDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte exequente a satisfação da obrigação de pagar constituída nos autos da ação ordinária coletiva nº 0800023-24.2013.8.20.0001, relativa ao pagamento dos efeitos financeiros do enquadramento nos termos da LCE nº 434/2010. É o que importa relatar.
Decido.
A princípio, devo examinar a competência deste Juízo para processar e julgar a ação proposta.
Em pesquisa realizada na Plataforma do PJE, constatou-se que o postulante já havia promovido demanda idêntica anteriormente, havendo a mesma sido autuada sob o nº 0842676-27.2023.8.20.5001 e tramitado perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, tendo sido extinta sem resolução de mérito.
Vê-se, pois, que na presente ação foi reiterada pretensão originariamente deduzida em processo já extinto sem resolução de mérito, cuja tramitação se verificou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, fazendo atrair a incidência da norma insculpida no artigo 286, II do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Nesse viés, é certo que na presente demanda foi reiterado pedido deduzido inicialmente no cumprimento de Sentença nº 0842676-27.2023.8.20.5001, o qual foi extinto sem resolução de mérito, havendo entre os mesmos identidade de partes, de pedido e da causa de pedir.
Logo, não resta dúvida de que a presente ação deveria ter sido distribuída por dependência ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 286, II do NCPC, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para conhecer da presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Adotem-se as providências necessárias.
Remeta-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL /RN, 7 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 18:44
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:16
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:11
Declarada incompetência
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08/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:19
Declarada incompetência
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06/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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