TJRN - 0811758-16.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811758-16.2018.8.20.5001 Polo ativo LUIZ GUSTAVO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE LUIZ ALBUQUERQUE SILVA Polo passivo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA NOVA E À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por candidato eliminado de concurso público, em face de acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao certame para o cargo de agente penitenciário. 2.
O embargante sustenta omissão quanto à análise de prova pericial nova e à aplicação da jurisprudência do STJ e do STF no tocante à fase adequada para avaliação da compatibilidade entre deficiência e as atribuições do cargo público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A controvérsia consiste em verificar a existência de vícios formais no acórdão embargado, notadamente quanto à suposta omissão na análise de prova superveniente e de precedentes jurisprudenciais que versam sobre a aferição de aptidão funcional de candidatos com deficiência.
III.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos relevantes à controvérsia, reconhecendo a regularidade do ato administrativo que eliminou o candidato com base em inaptidão constatada na perícia oficial, nos termos do edital do certame. 3.
A simples juntada de laudo pericial produzido em processo diverso, ainda que indicativo de aptidão funcional, não obriga o juízo a infirmar o resultado da avaliação médica realizada por comissão oficial designada para o concurso em análise. 4.
A alegação de que a compatibilidade da deficiência com o cargo somente poderia ser aferida durante o estágio probatório foi implicitamente afastada na fundamentação do acórdão, que reconheceu a discricionariedade da Administração Pública, conforme o princípio da vinculação ao edital e a Súmula 665 do STJ. 5.
A irresignação do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da demanda em sede de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 6.
Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “A eliminação de candidato com deficiência em concurso público, com fundamento em inaptidão aferida na avaliação médica oficial, realizada nos termos do edital, não configura ilegalidade quando inexistente demonstração de erro técnico evidente ou violação de direitos fundamentais.
A juntada de prova produzida em processo diverso não impõe, por si só, a revisão do juízo administrativo.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição ou erro material.” ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ GUSTAVO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a legalidade da eliminação do autor de concurso público para o cargo de agente penitenciário, em razão de inaptidão constatada na perícia médica oficial.
Sustenta o embargante a existência de omissões no acórdão quanto: (i) à análise de prova nova (laudo pericial produzido em outro processo judicial), (ii) à aplicação da jurisprudência do STJ e STF que entende ser a fase adequada para avaliação da compatibilidade da deficiência o estágio probatório, e (iii) à suposta ausência de critérios objetivos para a eliminação no edital.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
26/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:20
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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