TJRN - 0824527-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:56
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0824527-12.2025.8.20.5001 Parte autora: RONALDO BEZERRA CAMARA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA RONALDO BEZERRA CAMARA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegando ser Agente Administrativo, matrícula nº 46.555-4, conforme ficha funcional acostada aos autos (id. nº 156834390), requerendo a implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), correspondendo a 50% do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, bem como aos pagamentos dos valores não pagos desde a aquisição do direito em julho/2022, a ser devidamente corrigido e atualizado na forma da lei, com reflexos sobre, 13º salário e férias acrescidos do terço constitucional, bem como, adicional por tempo de serviço.
O ente demandado, citado, ofertou Contestação, no mérito, requereu a improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no id. nº162658197, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda consiste em decidir acerca da possibilidade de impor ao demandado os deveres de implantação e pagamento retroativo da Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE.
A Lei Complementar nº 119, de 3 de dezembro de 2010, que regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, e dá outras providências, assim estabeleceu: Art. 12 - A Administração remunerará os servidores, estatutários ou cedidos ao Município, conforme os requisitos definidos nesta lei, com as seguintes gratificações: I - Gratificação de Atividade Fazendária (GAF), II - Gratificação de Atuação Judicial (GAJ), III - Gratificação de Atividade de Engenharia (GAE), IV - Gratificação de Dedicação Exclusiva ao Magistério (GDEM), V - Gratificação de Titulação do Magistério (GTM), VI - Gratificação de Apoio Funcional da Educação (GAFE), VII - Gratificação por apresentação com Instrumento Próprio (GAIP), VIII - Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), (Omissis) Art. 19 - A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), pode ser atribuída aos servidores cuja natureza do serviço prestado à população implique no trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados, nos termos do decreto regulamentar. § 1º - A Gratificação de Expediente Extraordinário será paga no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. § 2º - Os servidores ocupantes dos cargos ou funções mencionados no caput deste artigo, que, na data de publicação desta Lei, estiverem percebendo Gratificação em razão de serviço prestado em Expediente Extraordinário em valor que seja superior àquele definido no parágrafo primeiro deste artigo, terão o valor excedente adicionado à Vantagem Individual mencionada no artigo 21 da presente Lei.
Com o intuito de regulamentar a concessão dos adicionais e gratificações previstos na LC nº119/2010, foi editado o Decreto 9.323, de 1º de março de 2011.
No que diz respeito à concessão da GEE: Art.41.
A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), instituído pela Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, será atribuída, nos termos deste Decreto, a servidor cuja natureza do serviço prestado a população implique no efetivo e comprovado trabalho em sábados, domingos, feriados e em dias de ponto facultativos, em caráter contínuo, definido em escala. §1º.
A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) corresponderá ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial de cargo integrante do Grupo Ocupacional de Apoio e Serviços Gerais – GASG, no nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. §2º.
Ao servidor que perceba a GEE, fica vedada a atribuição de adicional de serviço extraordinário em sábados, domingos, feriados e em dias de ponto facultativos, bem como a concessão de férias nos meses de dezembro e junho, sob pena de retirada da gratificação.
Art.42.
A gratificação prevista neste decreto será atribuída mediante indicação do titular do órgão de lotação ou de prestação de serviço, cujo processo, após autuado com as informações funcionais do servidor e devidamente acompanhado da escala de trabalho, será encaminhado à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, Logística e Modernização Organizacional – SEGELM.
Art.43.
Após análise do processo na CARPA, constatada a sua regularidade, será elaborada a portaria correspondente a ser encaminhada para a devida autorização do chefe do executivo.
Para poder perceber a gratificação em comento, é necessário que o servidor seja designado, por meio de escala e em caráter contínuo, para exercer suas funções aos sábados, domingos e feriados, comprovando o efetivo trabalho nesse regime.
Ademais, é indispensável que seja respeitado o procedimento para concessão da GEE, previsto no Decreto nº 9.323 de 1º de março de 2011. À vista disso, volvendo ao caso dos autos, observa-se que a parte autora apresentou requerimento objetivando a implantação da referida gratificação em 26 de julho de 2022, sendo deflagrado o Processo Administrativo nº 003542/2022-60, com Parecer Jurídico pelo deferimento do pleito (cf. id. nº 148931470, pág. 44 a 45) sem implantação pelo ente demandado até março de 2025, conforme fichas financeiras (id. nº 148931473).
Nos autos supracitados foi provado que o autor ocupa o cargo de Agente Administrativo, lotado no CCZ Norte II, consoante atesta Histórico Funcional no processo administrativo de nº 003542/2022-60 (id 148931470, p. 32).
Da análise das folhas de ponto (id 148931470, p. 34 a 40) colacionada aos autos, verifica-se que a parte autora trabalhou aos sábados, domingos e feriados em escala, no período de junho de 2022 a outubro de 2022.
Observa-se também que nesse interregno, consoante as fichas financeiras colacionadas (id 148931473) e os contracheques acostados (id. nº 148931478 a 148932479) não foi implantada em seu contracheque a Gratificação de Expediente Extraordinário - GEE.
Nesse cenário, constata-se que a parte autora, quando deflagrou o processo administrativo, estava laborando em regime de plantões, definidos em escala, de forma contínua, conforme os meses ali discriminados, incluindo sábados, domingos e feriados.
Assim sendo, enxerga-se que a parte autora, de fato, atendeu aos requisitos legais exigidos para a concessão da GEE, devendo o Município do Natal implantar a vantagem, assim como efetuar o pagamento das parcelas vencidas, estas são devidas a penas a partir da data do requerimento administrativo comprovado neste processo judicial, é dizer, a partir de 26 de julho de 2022, uma vez que não é possível reconhecer a obrigatoriedade do pagamento em data anterior ao pleito na esfera administrativa, no caso de GEE, posto que só a partir do pedido formalizado na seara administrativa é que a Administração Pública passou a estar em mora, marco temporal este a ser utilizado, inclusive, como dias a quo de fluência dos juros de mora.
E, diga-se ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 119/2010 não proibiu expressamente a percepção conjunta da GEE com qualquer outra vantagem nela prevista, sendo oportuno dizer que, quando entendeu pela impossibilidade de percepção conjunta, expressamente vedou essa possibilidade, a exemplo da vedação da percepção conjunta do Adicional de Insalubridade, de Periculosidade e de Risco de Vida prevista no art. 8º.
Noutro giro, o Decreto nº 9.323/2011 apenas limitou o servidor que já aufere a GEE de perceber o Adicional de Serviço Extraordinário em sábados, domingos, feriados e em dias de ponto facultativos, bem como a concessão de férias nos meses de dezembro e junho, sob pena de retirada da gratificação.
Ademais, para além de ter preenchido as exigências da legislação de regência, requereu na seara administrativa a implantação da GEE.
Assim, entende-se que a parte recorrente faz jus à implantação da GEE, frisando-se, no entanto, que dada a natureza provisória da GEE (natureza propter laborem), o recebimento da referida gratificação só se justifica enquanto perdurarem as condições de trabalho que autorizam a sua percepção, inclusive aquela relativa à proibição de gozo de férias nos meses de dezembro e junho de cada ano, nos termos do que prevê o Decreto nº 9.323/2011, o que caberá ao ente demandado verificar para o futuro.
Por derradeiro, importante discorrer sobre a base de incidência do percentual de 50% da GEE.
A gratificação em questão, por determinação expressa da lei e do decreto supramencionados, incide sobre o vencimento básico inicial de cargo integrante do Grupo Ocupacional de Apoio e Serviços Gerais – GASG, no Nível I, Padrão A, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, com base no Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 118/2010 e alterações, e não sobre o valor do salário mínimo.
Vale esclarecer que, atualmente, a matriz remuneratória relativa ao Grupo de Apoio a Serviços Gerais (GASG) é a prevista na LCM nº 118/2010, segundo estabelece o seu artigo 4º.
Todavia, importa consignar que em 17 de abril de 2019, foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 181/2019, através da qual foi majorada a base de cálculo da GEE, para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a contar de fevereiro de 2019, enquanto o vencimento correspondente ao cargo de GASG, nível I, Padrão A, não ultrapassar essa quantia, in verbis: Art. 1º.
Fica alterado para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a base de cálculo do Adicional de Insalubridade; do Adicional de Periculosidade; do Adicional de Risco de Vida; da Gratificação de Apoio Funcional de Educação; da Gratificação por Apresentação com Instrumento Próprio; e da Gratificação de Expediente Extraordinário, mantendo-se os respectivos percentuais previstos em Lei.
Parágrafo único.
A alteração prevista no caput terá caráter temporário, voltando-se a utilizar como base de cálculo o valor do vencimento básico inicial do GASG, Nível I, padrão “A” caso este seja majorado para o valor acima de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de fevereiro de 2019, revogando-se as disposições em contrário.
Posteriormente a Lei Complementar n º 211 de 06 de maio de 2022, alterou a matriz remuneratória estabelecida no Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 118/2010.
Art. 1° da Lei Complementar n º 211 de 06 de maio de 2022 estabelece que: A matriz remuneratória constante do Anexo II da Lei Complementar Municipal n.º 118/2010, que contempla os servidores públicos municipais beneficiados pelo Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos, passa a vigorar com os seguintes valores atualizados: R$ 1.230,00 (hum mil, duzentos e trinta reais), o montante correspondente ao Nível I-A do Grupo Auxiliar de Serviços Gerais – GASG.
Sendo assim, para fins de implantação, considerar-se-á a base de cálculo estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 211/2022, enquanto esta lei estiver surtindo seus efeitos.
Para fins de pagamento dos valores pretéritos, deve ser observada a matriz da Lei Complementar Municipal nº 118/2010 em conjunto com a atualização realizada pela Lei Municipal nº 6.435/2014 e, posteriormente, pela Lei Complementar Municipal nº 140/2014, Lei Complementar Municipal nº 181/2019, assim como ser observada a base de cálculo estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 211/2022, enquanto esta lei estiver surtindo seus efeitos.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil." Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação de gratificação e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas de avanço funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
DISPOSITIVO Ante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES EM PARTES as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: I) implantar no contracheque da parte autora, enquanto perdurarem as condições determinantes de sua concessão, conforme constou da fundamentação neste decisum, a Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) no percentual de 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial - GASG, Nível I, Padrão A, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município do Natal, observada a matriz da LCM nº 118/2010, atualizada pela Lei Complementar Municipal n º 211 de, 6 de maio de 2022; e II) pagar à parte autora as parcelas pretéritas da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) a partir de 26 de julho de 2022 (data do requerimento administrativo) até a data da efetiva implantação.
Considerando que o crédito reconhecido é a partir de julho de 2022, incidirá, desde o inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3° da EC n° 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverá incidir imposto de renda, mas não contribuição previdenciária.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, notifique-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) para cumprir a obrigação de fazer determinada no item I) do dispositivo sentencial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 13 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0824527-12.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 7 de agosto de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:09
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:32
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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