TJRN - 0819673-19.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819673-19.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MONTADORA DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MOTOS VIEIRA LTDA - EPP Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819673-19.2023.8.20.5106 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ APELADA: DISTRIBUIDORA DE MOTOS VIEIRA LTDA - EPP Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Município contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
O apelante sustenta a nulidade da sentença e a violação à legislação municipal, que fixa como limite mínimo para ajuizamento o valor de R$ 500,00, além de alegar o cumprimento dos requisitos exigidos pelo STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com base em normativa do CNJ e na tese fixada pelo STF, viola a legislação municipal e os princípios da autonomia e da legalidade; (ii) verificar se o Município comprovou o cumprimento das exigências estabelecidas no Tema 1184 do STF, notadamente a adoção prévia de medidas extrajudiciais de cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF, firmada no Tema 1184 da repercussão geral, admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federado. 4.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ legitima a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, quando ausente movimentação útil por mais de um ano ou inexistentes bens penhoráveis, reforçando a tese fixada pelo STF. 5.
A adoção de outras formas de cobrança pela Fazenda Pública, como o protesto da certidão da dívida ativa, deve ser comprovada nos autos como condição para o ajuizamento da execução, o que não foi feito pelo Município apelante. 6.
A autonomia dos entes federados não é violada pela aplicação da tese fixada em repercussão geral, que busca harmonizar a atuação estatal com os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência. 7.
A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir não implica extinção do crédito tributário, que permanece íntegro e pode ser cobrado por outros meios administrativos ou, não estando prescrito, por nova execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, desde que não demonstradas medidas extrajudiciais prévias. 2.
A ausência de citação do executado e a inércia processual reforçam a aplicação do princípio da eficiência administrativa na extinção do feito. 3.
A extinção da execução fiscal não afasta a exigibilidade do crédito tributário nem viola a autonomia dos entes federados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.767/2012; Lei nº 11.038/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1184); TJRN, AC nº 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id 32038043), que, nos autos de ação de execução fiscal (proc. nº 0819673-19.2023.8.20.5106), extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir em razão do baixo valor.
O apelante alegou, em suas razões (Id 32038047), o cumprimento dos requisitos impostos pelo tema 1184 do STF, o poder discricionário do poder público municipal para definir o valor mínimo para execuções fiscais e a violação à lei municipal.
Ao final, requereu a anulação da sentença para determinar o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual (Id 32038050). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
Consoante relatado, pretende o Município apelante a nulidade da sentença para determinar o prosseguimento do feito, aduzindo que a extinção de execuções fiscais, conforme o valor fixado pelo Conselho Nacional de Justiça, de R$ 10.000,00, viola a legislação municipal, a qual estabelece o patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cobrança nas execuções fiscais, além de argumentar que cumpriu todos os requisitos do tema 1184 do STF.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC em 19/12/2023, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, processo submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 1184, estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Por pertinente, é o acórdão do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. (STF - RE 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023).
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal entendeu que manter execuções fiscais de valor ínfimo seria incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também que a Fazenda Pública possui outros meios, inclusive administrativos, até mais eficientes para satisfazer os créditos de baixo valor.
Em consonância com esse entendimento, a Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça de 22.02.2024, estabeleceu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Registre-se, ainda, que não há de se falar em ofensa ao princípio da autonomia tributária dos entes estatais, uma vez que, com o advento da Lei nº 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação do ente federativo atingido.
Além disso, ao contrário do que alega o apelante, conclui-se que o município exequente não comprovou a prévia adoção das providências extrajudiciais de cobrança assinaladas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do protesto do título, tendo apenas afirmado que o fez, mas sem comprovação nos autos, haja vista que não basta juntar aos autos convênio com a CDL.
O cancelamento da Súmula 05-TJRN, em decorrência da decisão do Supremo, reforça a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, conforme estabelecido no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Ademais, não há que se falar em desconsideração da autonomia municipal quando existe outro caminho para esclarecer a controvérsia que originou o ajuizamento das execuções fiscais de valor irrisório, neste caso de R$ 1.571,07 (mil quinhentos e setenta e um e sete centavos).
Além disso, não há que falar em extinção do crédito tributário fora das hipóteses elencadas no Código Tributário Nacional, pois a extinção, sem resolução de mérito, da execução fiscal, não configura extinção do crédito tributário, que continua hígido, podendo ser cobrado mediante iniciativas administrativas, e, após esgotadas, ajuizada nova execução fiscal, desde que não prescrito.
Portanto, não é justificável a tramitação do feito diante dos vultosos valores despendidos para se movimentar a máquina judiciária, em respeito ao princípio da eficiência, ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça, inexistindo desconsideração da autonomia municipal.
Com esse entendimento, são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI DO CPC.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 - CNJ.
REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO.
FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ART. 37 DA CF.
APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024).
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819673-19.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
26/06/2025 09:58
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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