TJRN - 0813181-32.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:19
Conclusos para decisão
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17/09/2025 10:02
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2025.
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05/09/2025 00:03
Decorrido prazo de DULCINEIA PASSOS SALES DE MACEDO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 04/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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17/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0813181-32.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Dulcinéia Passos Sales de Macedo Advogada: Alana Klaine Torquato Câmara de Oliveira (6746/RN) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogados: Itamar Nogueira de Morais (2080/RN) e Clenildo Xavier de Souza (6354/RN) Relatora: Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Dulcineia Passos Sales de Macedo, nos autos da ação de restauração de autos registrada sob o nº 0000195.92-1996.8.20.0001, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, a qual, reconsiderando decisão anterior deste Tribunal, determinou o prosseguimento da ação de execução, considerando superada a necessidade de formalização do incidente de restauração dos autos extraviados.
A agravante, em sua petição inicial (ID 32712886), aduz que a decisão recorrida vulnera o devido processo legal, ao permitir o curso da execução antes da finalização da restauração dos autos da ação de conhecimento, na qual figura como ré.
Alega que a tramitação da ação originária se deu diretamente como execução, sem decisão terminativa na fase de conhecimento, nem conclusão formal do incidente de restauração de autos, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como o disposto no artigo 716 do Código de Processo Civil.
Sustenta, ainda, que a questão foi objeto de deliberação anterior por esta Segunda Câmara Cível, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0817354-36.2024.8.20.0000, no qual restou assentado que a restauração formal dos autos extraviados é imprescindível para assegurar a regularidade do processo executivo.
Argumenta que, ao reconsiderar essa determinação sem a devida conclusão do incidente de restauração, o juízo de origem incorreu em desobediência à decisão colegiada.
Requer o deferimento da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, por ser viúva, pensionista, não exercer atividade remunerada e manter filhas maiores ainda dependentes, inclusive com neta portadora de necessidades especiais.
Alega que se encontra privada de rendimentos de aluguel, em razão da penhora incidente sobre os alugueres de imóvel de sua propriedade.
A agravante afirma que a decisão agravada implicará ainda maiores prejuízos, na medida em que autorizou a realização de reformas no referido imóvel, ocupada por terceiro locatário, sem aditivo contratual e sem anuência expressa do Banco do Brasil, agravado.
Ao final, em primeiro lugar, pediu lhe seja concedida a Gratuidade da Justiça em seu favor.
Em seguida, pediu seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, provido o Agravo de Instrumento, no mérito, a fim de que seja determinada “obediência ao art. 716 do CPC, retomando-se a restauração dos autos, para expedição de decisão terminativa naquele em obediência aos Art. 5º, incisos II e XXXVI e LV e 93-IX da Constituição Federal”.
Pediu, ainda, o expresso pronunciamento desta Segunda Câmara Cível a respeito dos art. 5º, incisos II e XXXVI e LV da Constituição Federal, além dos art. 712 e 716 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Defiro o pedido de justiça gratuita para este recurso.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito ativo postulado.
O juízo de origem, ao permitir o prosseguimento da execução, pautou-se na efetividade da tutela jurisdicional, na celeridade processual e na economia dos atos, considerando a ausência de colaboração dos executados na apresentação dos documentos necessários à restauração formal.
Ainda que o art. 716 do CPC disponha que “julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos”, o próprio ordenamento impõe a aplicação sistemática das normas processuais à luz dos princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da efetividade da jurisdição.
A inércia das partes não pode ser utilizada como subterfúgio para eternizar a satisfação do crédito exequendo.
No caso, restou demonstrado que: 1- houve citação válida para apresentação de cópias e documentos, sem manifestação dos réus; 2- o acervo documental presente nos autos é suficiente para o prosseguimento dos atos executivos; 3- o prosseguimento não causa prejuízo imediato ou irreversível à defesa da parte agravante, que permanece apta a impugnar a execução e a suscitar nulidades específicas, caso comprovado prejuízo concreto.
Quanto à alegação de afronta à decisão anterior deste Tribunal, verifica-se que não houve determinação expressa de suspensão indefinida da execução, mas apenas o reconhecimento, à época, da importância da restauração formal.
Diante da nova análise fática e processual pelo juízo a quo — sobretudo pela ausência de colaboração das partes —, não se constata, de plano, descumprimento hierárquico, mas sim readequação de entendimento em consonância com as peculiaridades supervenientes.
No tocante à autorização de reparos, esta se restringiu ao muro do imóvel penhorado, diante do risco de desabamento e de danos a terceiros, medida amparada no poder geral de cautela e voltada à preservação da garantia da execução.
Os demais reparos foram condicionados à apresentação de laudo técnico e manifestação das partes, preservando-se o contraditório.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
12/08/2025 12:55
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 10:45
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 07:54
Conclusos para decisão
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07/08/2025 07:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2025 17:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/07/2025 19:23
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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