TJRN - 0813963-71.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0813963-71.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: SANDRA FERNANDES PEREIRA RAMOS, WAGNER RAMOS EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO 1.
Tratam-se de embargos à execução fiscal opostos pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de curadora especial de SANDRA FERNANDES PEREIRA RAMOS e WAGNER RAMOS, diante de execução fiscal que visa à cobrança de débitos tributários. 2.
Requer a Defensoria, preliminarmente: concessão dos benefícios da justiça gratuita; recebimento dos embargos com efeito suspensivo; reconhecimento do prazo em dobro; e intimação pessoal.
No mérito, sustenta: ilegitimidade passiva dos sócios para responder pela execução fiscal na ausência de comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei; e impenhorabilidade dos valores bloqueados. 3. É o que importa relatar.
Decido. 4.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita, a assistência da Defensoria Pública, por si só, constitui presunção de hipossuficiência econômica.
Os valores bloqueados nas contas dos embargantes demonstram de forma inequívoca a condição de hipossuficiência patrimonial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 5.
Quanto ao recebimento dos embargos e efeito suspensivo, admite-se o recebimento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) 6.
Em relação à impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis as verbas de caráter alimentício e as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal baliza de proteção se estende a valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras, presumindo-se destinados à manutenção da pessoa vulnerável.
No caso em análise, os valores retidos estão abaixo do limite legal, tratando-se de quantias possivelmente provenientes de remuneração/aposentadoria, conforme alegado, caracterizando-se como verbas alimentares indispensáveis. 7.
De mais a mais, restou evidenciada a hipossuficiência patrimonial dos embargantes, considerando que: a) são assistidos pela Defensoria Pública; b) foram citados por edital após tentativas infrutíferas; c) os únicos valores encontrados em suas contas somam R$ 1.372,45 (R$ 366,50 + R$ 1.005,95), montante inferior ao débito executado de R$ 55.167,51; e d) os embargos apresentam fundamentos de relevância jurídica quanto à alegada ilegitimidade passiva e impenhorabilidade.
CONCLUSÃO 8.
Do exposto, nos termos dos arts. 16 da Lei 6.830/80, RECEBO os embargos à execução fiscal opostos, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos embargantes, DISPENSO a garantia do juízo em razão da comprovada hipossuficiência patrimonial dos embargantes, ATRIBUO efeito suspensivo aos embargos e SUSPENDO a execução fiscal até o julgamento final dos presentes embargos. 9.
Ao ensejo, DETERMINO ainda a expedição de alvará via SISCONDJ para liberação e transferência direta das quantias retidas às contas bancárias dos embargantes, nos seguintes valores: I - R$ 366,50 (trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), junto ao BCO Santander, na conta de titularidade de SANDRA FERNANDES PEREIRA RAMOS; e II - R$ 1.005,95 (mil e cinco reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 601,56, junto à Caixa Econômica Federal e R$ 404,39, junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., na conta de titularidade de WAGNER RAMOS. 10.
Deverá a Secretaria Judiciária proceder, no prazo de 05 (cinco) dias, às providências necessárias ao cumprimento, certificando nos autos. 11.
Em seguida, DETERMINO a intimação do embargado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar os presentes embargos, cientificando-o de que deverá apresentar impugnação juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 12.
Apresentada impugnação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intimem-se os embargantes para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
Consigno que as partes têm o ônus de instruir os embargos e a impugnação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na impugnação e em réplica, cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Na oportunidade, também deverão especificar e detalhar eventuais diligências a serem deferidas ou informar se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento. 14.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento. 15.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação. 16.
Após o decurso dos prazos acima, conclua-se para julgamento dos embargos. 17.
Intimem-se. 18.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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