TJRN - 0865363-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:30
Conclusos para despacho
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07/09/2025 00:00
Decorrido prazo de FELIPE MANO MONTEIRO DO PACO em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 00:00
Decorrido prazo de NA WEB UTILIDADES DOMESTICAS E ARTIGOS EM GERAL LTDA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição incidental
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02/09/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 00:16
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0865363-27.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: NA WEB UTILIDADES DOMESTICAS E ARTIGOS EM GERAL LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SET/RN), COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, AUDITOR FISCAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata de “MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar “inaudita altera parte” impetrado por NA WEB UTILIDADES DOMESTICAS E ARTIGOS EM GERAL LTDA contra suposto ato coator do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE) E COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (COFIS).
Alega a impetrante que é pessoa jurídica e que atua no ramo de comércio varejista de artigos de uso pessoal e doméstico.
Por consequência, para desenvolvimento de suas atividades, diz que necessita emitir regularmente Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
Contudo, alega que foi surpreendida com bloqueio da empresa junto aos sistemas burocráticos e administrativos do fisco estadual, que lhe impede de emitir Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) ao argumento de que a empresa possui pendências perante a tributação do Estado.
Diz que, a despeito da discussão da existência, ou não, de obrigações tributárias vencidas perante o fisco, é ilegal a atuação do ente público em lhe negar acesso ao sistema de emsisão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), alegando que o proceder ofende os arts. 5º, LIV e LV e 170 da Constituição Federal, além de argumentar que seu pleito encontra amparo naquilo que previsto nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
Aduz que a atuação estatal revela-se como sanção ilegal.
Pede, assim, ordem judicial que garanta à empresa acesso ao sistema estadual de emissão de notas fiscais, a fim de garantir o desenvolvimento de suas atividades.
Com a inicial seguem documentos.
Em seguida, consta juntada aos autos do pagamento de custas processuais, conforme determinado. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança, o qual encontra previsão no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (Grifo acrescentado).
Representa, portanto, remédio jurídico destinado a proteção do direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública, consoante dispõe o art. 1º e parágrafos da Lei nº 12.016/2009.
No Mandado de Segurança, as provas tendentes ao convencimento do magistrado e a demonstrar a liquidez e certeza do direito supostamente violado, devem acompanhar a inicial, ou seja, ser pré-constituída uma vez que em tal procedimento não há instrução probatória.
Quanto à liminar em sede de Mandado de Segurança, a legislação reguladora da matéria exige os pressupostos do fundamento relevante e o perigo de ineficácia da sentença.
Nesse sentido, veja-se o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na espécie, assiste razão à parte autora, sendo de rigor o deferimento da liminar.
Isso porque, eventual proibição à acesso a sistema credenciado para emissão de Nota Fiscal, em razão de alegada inconformidade fiscal, tendo como causa e razão a eventual crítica, mostra-se deveras gravosa e mesmo numa sanção política.
A questão posta à apreciação, neste momento processual, portanto, consubstancia-se ao exame de legalidade do ato da autoridade impetrada, consistente na adoção de medidas constritivas em desfavor da Empresa impetrante que impossibilitam o livre exercício normal de suas atividades comerciais, consistindo em típica sanção política, logo inconstitucional, nos termos dos arts. 5º, inciso XIII, e 170, todos da CF/88, e farta jurisprudência dos Tribunais Pátrios (ADI nº 173/STF).
Com efeito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria vêm entendendo que o Fisco não pode estabelecer qualquer tipo de sanção ou impedimento para o contribuinte que esteja em débito, tal como a inaptidão, cancelamento ou suspensão da Inscrição Estadual junto ao Cadastro de Contribuintes, proibição do exercício de sua atividade comercial e apreensão de mercadorias, como forma oblíqua de coagir o contribuinte a efetuar o pagamento de eventuais débitos tributários anteriores, em vez de utilizar as vias judiciais, através da Execução Fiscal, único instrumento válido de que poderia dispor para a consecução de seu intuito.
No caso em tela, os documentos acostados junto à inicial demonstram que o ente público tem negado acesso para emissão e cadastramento de Nota Fiscal pela empresa autora.
Sobrevém que é ilegal tal proceder, ao menos em um entendimento perfunctório e próprio desta fase processual.
Uma vez encontrado pela autoridade fazendária qualquer desconformidade do sujeito passivo da obrigação tributária, compete a instauração do procedimento e processo administrativo fiscal, franqueando ao contribuinte os meios legais de impugnação e defesa, garantindo-lhe ampla defesa e contraditório, isso em sua faceta substancial.
Assim, o proceder do fisco, ao menos em uma primeira análise e própria desta fase processual, apresenta-se como sanção política, meio coercitivo e indireto de cobrança de tributos, constituindo-se procedimento de natureza abusiva e ilegal, violadora de direitos e garantias assegurados constitucionalmente aos que exercem atividades profissionais, já que a autoridade fazendária possui outros meios legalmente previstos para a cobrança de exações, como o ajuizamento da respectiva execução fiscal, por exemplo.
Veja-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, garante a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais porventura estabelecidas em lei.
Por sua vez, o artigo 170, parágrafo único, da citada Carta, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Das disposições constitucionais citadas, conclui-se, portanto, que é vedado todo e qualquer embaraço ao livre exercício de atividades profissionais, ressalvando apenas sua obstaculização diante do não atendimento das exigências indispensáveis, regularmente instituídas pelo Ordenamento Jurídico.
Desta feita, a imposição de entrave administrativo à empresa impetrante na emissão de Nota Fiscal, em virtude de alegada desconformidade fiscal, mostra-se procedimento arbitrário e que ofende os comandos previstos no Texto Constitucional.
Aliás, em amparo a tal posição, inclusive, seguem os enunciados das Súmulas do STF: Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547.
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Ainda, em sede de jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucionais as medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
ARE 917191.
Primeira Turma.
Relator: Min.
ROBERTO BARROSO).
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EM RAZÃO DE DÉBITO PENDENTE RELATIVO À INSCRIÇÃO MUNICIPAL – MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR OUTROS MEIOS – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME COMPULSÓRIO.
A proibição do contribuinte empresário de emitir certidão de regularidade fiscal em razão de débitos tributários pendentes com a Fazenda Municipal configura meio coercitivo de exigência de pagamento de tributos e viola o princípio do livre exercício da atividade econômica (artigo 170 da Constituição Federal), porquanto a Administração dispõe de outros meios administrativos e judiciais para cobrança de seus tributos. (TJMS.
Remessa Necessária 08091156720218120001. 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho).
Destaque-se que, em se tratando de empresa, forçoso destacar que a pessoa jurídica retira sustento da atividade comercial, de sorte que impedir a emissão de Nota Fiscal consubstancia em verdadeiro impedimento da própria atividade.
Ademais, entendendo o fisco que pendem sobre a empresa irregularidades ou mesmo se existente dívidas fiscais em atraso, a cobrança dos créditos fazendários deve ser procedida através da execução fiscal, conforme regulamentado na Lei nº 6.830/80, pelo que se revela abusivo o ato de inviabilizar o credenciamento para emissão de notas fiscais da Inscrição Estadual pela empresa impetrante, sob o pretexto de que esta se encontra com pendências no cumprimento de obrigações tributárias, sejam principais ou acessórias.
Assim, numa análise perfunctória e própria desta fase processual, de rigor reconhecer a presença do fundamento relevante, assim como constatado que do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, uma vez que compreendo que a inaptidão da Empresa para emissão de Notas Fiscais implica a possibilidade concreta de prejuízos de ordem financeira, na medida em que as consequências advindas do proceder estatal, em qualquer circunstância, certamente trará danos irreparáveis à contribuinte, demonstrando-se o risco em aguardar o julgamento de mérito da presente ação.
Face ao exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida requerida, nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, DEFIRO a liminar e determino que o impetrado promova, imediatamente, a reativação do credenciamento para emissão de notas fiscais da Inscrição da empresa impetrante no Cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, para que esteja habilitada ao prosseguimento de suas atividades, até a decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito desta ação, sob pena de multa a ser arbitrada em sendo noticiado o descumprimento.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, para conhecimento e imediato cumprimento desta Decisão.
Ato contínuo, dê-se ciência ao representante judicial do Estado, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 12 de agosto de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 20:17
Juntada de diligência
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13/08/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 07:53
Conclusos para decisão
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12/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0865363-27.2025.8.20.5001.
Natureza do feito: Mandado de Segurança.
Parte Impetrante: NA WEB UTILIDADES DOMESTICAS E ARTIGOS EM GERAL LTDA.
Parte Impetrada: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SET/RN) e outros (2).
Vistos.
NA WEB UTILIDADES DOMESTICAS E ARTIGOS EM GERAL LTDA impetrou Mandado de Segurança em face de ato do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SET/RN) e outros (2), regularmente qualificados, versando acerca de matéria tributária. É o relatório.
D E C I D O : Trata-se de matéria a ser processada e julgada por uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, conforme estabelece o art. 57 e Anexo VII, da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que Regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte: "Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. […] ANEXO VII […] 1ª a 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária: Por distribuição: a) processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Natal e de suas autarquias; b) processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; c) processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária em que forem interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias." Patente, portanto, a incompetência da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para tramitação e apreciação deste feito, por envolver matéria tributária.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, DETERMINO a remessa dos autos à qualquer das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca do Natal/RN.
Anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 15:26
Outras Decisões
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08/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:29
Declarada incompetência
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07/08/2025 19:49
Conclusos para decisão
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07/08/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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