TJRN - 0801601-47.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801601-47.2024.8.20.5106 Polo ativo SEBASTIAO BATISTA DE ARAUJO e outros Advogado(s): WESLLEY SILVA DE ARAUJO, THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, WESLLEY SILVA DE ARAUJO RECURSO CÍVEL N.º 0801601-47.2024.8.20.5106 RECORRENTE/RECORRIDO: SEBASTIÃO BATISTA DE ARAÚJO ADVOGADO: DR.
WESLLEY SILVA DE ARAÚJO RECORRIDO/RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DR.
THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA ANOTAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
AUTOR QUE DESCONHECE A ORIGEM DA DÍVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA E DA POSTERIOR INSCRIÇÃO.
NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS O INSTRUMENTO DE CONTRATO ORIGINÁRIO, DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR OU QUALQUER DOCUMENTO IDÔNEO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
RELATO DE NEGATIVAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO OBJETO DA LIDE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A MITIGAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA), NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para dar provimento parcial ao recurso da parte ré, reformando a sentença recorrida para reduzir o montante compensatório por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e para dar provimento ao recurso da parte autora, para alterar o marco inicial de incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação, sobre o qual devem incidir correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 STJ).
Sem condenação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial de seu recurso.
Com relação ao recorrente SEBASTIÃO BATISTA DE ARAÚJO, sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Do mesmo modo indefiro eventual pedido do réu de dilação de prazo para que seja juntado o contrato objeto da lide, porquanto durante toda a marcha processual foi dada a oportunidade da parte ré juntar todos os documentos que lhe aprouvessem, sendo respeitado assim o direito ao contraditório, no entanto, se não o fez, não pode a presente demanda ficar paralisada em respeito ao princípio da duração razoável do processo.
Assim, diante do indeferimento das provas acimas especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outras fornecendo um serviço (fornecedor)– CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 3) No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial, entendo que não merece cabimento, porquanto a parte autora cumpriu com todos os requisitos da exordial, juntando os documentos que entendeu como bastantes para constituir o seu direito, motivo pelo qual coube ao réu fazer prova de fato que desconstituísse o direito autoral alegado e, em relação ao comprovante de endereço, em que pese não estar em seu nome, verifico que está em nome de seu filho, conforme documentos de id 114000059, bem como, acerca da procuração, consta a sua assinatura, tendo assim cumprido assim os requisitos da exordial. 3.1)Passo a análise da preliminar de falta de interesse de agir pela alegação da necessidade de ser o réu demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial e entendo que tal preliminar não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação.
Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas. 3.2)Por fim, no que tange à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo por afastá-la, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de eventual interposição de recurso.
Assim, ultrapassada a preliminar, passo ao mérito. 4) Passando ao mérito, verifico que assiste razão parcial a autora, pois efetivamente, apresentou comprovação de cobrança e inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes relativo a contrato inexistente.
Tanto é que o réu, em sua contestação, em que pese suscitar que a inscrição foi devida, somente fez juntada de instrumento de cessão de crédito ocorrido entre a empresa credora para a demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, não fazendo a juntada de contrato assinado, nem de termo de adesão, gravação telefônica ou outro documento que pudesse evidenciar que a autora anuiu com a contratação objeto dos autos.
Com isso, tem-se que efetivamente a autora teve seu nome negativado pela(o) ré(u) por débito referente ao contrato indicado, mas cuja existência e anuência da autora que provasse que assumiu o débito, não foram demonstradas.
A(O) ré(u), em nenhum momento, comprovou a existência de contrato entre as partes e o inadimplemento deste.
Desse modo, mesmo devidamente oportunizado no decorrer da marcha processual, não provou o regular e lícito cabimento (justa causa) para a inscrição negativa do nome da parte autora.
Porém, pela prova documental juntada pela autora, anexo à exordial, seu nome foi, de fato, negativado pelo réu.
Enquanto isso, este não logrou êxito em provar que sua conduta foi lícita e justificada pela inadimplência da parte autora. 5) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
E o réu, por sua vez, mesmo tendo oportunidade, não provou a inexistência do defeito, nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'. 6) Em relação a indenização por danos morais, verifico a sua pertinência pela conduta abusiva do réu no fornecimento do serviço.
Para a configuração dos danos morais é necessário um plus na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara a um direito de personalidade, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais (in re ipsa), ou por abuso de direito na conduta dos réus.
No caso, ao negativar indevidamente o nome da autora, o réu abusou de seu direito, não sendo tal proceder baseado no exercício regular de direito.
A condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Precedentes do STJ e do TJRN: (…) O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização ou na multa diária (astreintes) sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017). (…) O Tribunal local, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré pelo dano moral causado ao autor em razão da indevida inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, fixando a verba reparatória com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Revisar tal entendimento se mostra inviável, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 805.500/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA DESCONHECIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.002080-5, Julgamento: 26/07/2016, Relator: Des.
Ibanez Monteiro).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DE ACORDO DE LIQUIDAÇÃO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, REFERENTE AO PERÍODO QUE INCLUI O VENCIMENTO DO DÉBITO QUESTIONADO.
ERRO DA FORNECEDORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE UM SEGUNDO CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE PRESUMIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, OCASIONADA PELO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DO CONTRATO FRAUDADO OU POR ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS NEGATIVAÇÕES QUE SE IMPÕEM.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação cível nº. 2014.025952-7. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Juiz Cícero Macedo (convocado).
Julgamento em 04/08/2015).
Entendo, assim, que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a ação do réu (negativação indevida do nome da parte autora); ao dano (de cunho extrapatrimonial por violação do direito de personalidade - “nome” e abuso de direito – artigo 187 do CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
Desnecessária a culpa pela responsabilidade objetiva do réu na condição de fornecedor.
Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes, referente ao Contrato de nº 6500406811, e consequentemente os débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer a fim de lhe determinar que, em até 15 dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da presente Sentença, retire nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), sob pena de incidência de multa única a ser revertida a favor da parte autora, caso ainda não o tenha feito; e c) CONDENAR o réu na obrigação de pagar ao autor a quantia certa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sobre ela a incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação válida na presente ação, e correção monetária pelo IPCA a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data e hora da assinatura no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". 2.
Em suas razões, o recorrente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II alegou, em síntese, que a negativação do nome do recorrido decorreu do exercício regular do direito de cobrança, lastreado em dívida originária junto à OMNI S/A, regularmente cedida à recorrente, com prévia notificação da cessão.
Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pois não houve violação a direito da personalidade. 3.
Requereu, por fim, o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ e o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos, afastando a condenação por danos morais e reconhecendo a validade da negativação.
Subsidiariamente, pediu a redução da indenização e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. 4.
Em suas razões, o recorrente SEBASTIÃO BATISTA DE ARAÚJO requereu exclusivamente a reforma parcial da sentença para que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fossem fixados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Reiterou, ainda, o pedido de concessão da justiça gratuita. 5.
Contrarrazões pelo desprovimento. 6. É o relatório.
II – VOTO 7.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 8.
Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 9.
Conforme corretamente assentado na sentença, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II deixou de apresentar, nos autos, prova cabal e idônea, notadamente de natureza documental, capaz de demonstrar a existência e a regularidade da dívida impugnada pelo autor, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 10.
A rigor, não apresentou contestação e não juntou aos autos o instrumento de contrato firmado entre o credor inicial e o consumidor. 11.
Considerando que o demandado não produziu prova da regularidade do contrato, ônus que lhe competia, já que não se afigura razoável exigir que o autor faça prova de fato negativo (prova de que não contratou), concluo pela ilegitimidade da dívida cobrada. 12.
Por conseguinte, afigura-se flagrante a ilegitimidade do débito questionado à inicial, de maneira que o autor não poderia ter seu nome incluído no rol de inadimplentes pelo suposto inadimplemento de parcelas vinculadas a negócio jurídico não comprovado. 13.
Assim, a declaração de inexistência do débito narrado na inicial é medida que se impõe. 14.
Imperativa, igualmente, a determinação da retirada definitiva, caso ainda persista, do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. 15.
Merece acolhimento a pretensão indenizatória por danos morais determinada na sentença, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito das Turmas Recursais deste Estado, de que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa. 16.
Na aferição do quantum compensatório a ser fixado, considero que a negativação indevida em órgão restritivo de crédito constitui típica ofensa a direito da personalidade, por afetar a própria honra e a imagem do cidadão perante os seus pares, gerando dor íntima e malferindo a reputação.
Demais disso, constitui lesão grave na medida em que embaraça as atividades comuns da pessoa, porque naturalmente lhe tolhe o crédito, impedindo a realização de atos corriqueiros da vida civil. 17. É certo que, na data do ajuizamento da presente demanda (25/01/2024) não havia nenhuma negativação preexistente anterior à ora discutida (Id.
N.º 29001071).
Dessa maneira, não há que se falar na aplicação da súmula 385 do STJ, porque inexiste anotação prévia à questionada, pois todas foram excluídas. 18.
No entanto, embora inexista dado indicando inscrições preexistentes ativas à data do ajuizamento da ação, há o registro de negativações posteriores (ID nº 29001071) do nome do autor que em momento algum tiveram sua legitimidade questionada.
Então, não podem ser ignoradas para fins de aferição do "quantum" compensatório a ser fixado pelo abalo moral sofrido pelo recorrente. 19.
Entendo que a coexistência de diversas negativações permite concluir que a mácula à honra do consumidor, se injusta, foi compartilhada por diversas pessoas em razão de outras dívidas negativadas, e não apenas pela empresa recorrida. 20.
A não demonstração quanto à ilegalidade das negativações, tem o condão de mitigar a gravidade do abalo sofrido pela parte autora em decorrência do ato ilícito ora discutido – até porque, a exclusão da restrição objeto desses autos não terá o condão de restaurar o poder creditício da parte, tampouco eliminará o estigma de mau pagador, já que há outras negativações. 21.
Portanto, levando em conta a gravidade e a extensão do dano, e atento ao caráter compensatório da reparação por dano moral, considera-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se proporcional à lesão sofrida, inclusive porque está em consonância com o patamar usualmente adotado por esta Turma Recursal em casos análogos.
Desse modo, merece parcial provimento o recurso interposto pelo réu, exclusivamente para minorar o valor da indenização fixada na sentença para o montante acima referido. 22.
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, verifica-se que o caso trata de inscrição negativa oriunda de dívida inexistente, desprovida de fundamento contratual que a ampare.
Trata-se, portanto, de típica hipótese de responsabilidade civil extracontratual, atraindo a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros de mora incidem a partir do evento danoso. 23.
Por fim, rejeita-se o pedido de suspensão do feito, uma vez que a determinação de sobrestamento proferida no REsp 2.092.190/SP (Tema Repetitivo n.º 1.264/STJ) restringe-se aos processos em trâmite na segunda instância com interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, ou àqueles em curso no próprio Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos.
Também não há que se falar em litigância de má-fé, pois a parte autora/recorrente exerceu regularmente seu direito de ação e defesa, sem demonstração de dolo processual ou conduta temerária apta a ensejar a sanção prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. 24.
Ante o exposto, voto por conhecer de ambos os recursos, dando provimento parcial ao recurso da parte ré, para reformar a sentença recorrida e reduzir o montante compensatório por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e dar provimento ao recurso da parte autora, para alterar o marco inicial de incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação, sobre o qual devem incidir correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 25.
Sem condenação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial de seu recurso. 26.
Com relação ao recorrente SEBASTIÃO BATISTA DE ARAÚJO, sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. 27. É o voto.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
27/01/2025 10:43
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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