TJRN - 0812967-73.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0812967-73.2025.8.20.5001 AUTOR: FATIMA MARIA DE ARAUJO RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PRVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), na qual a parte autora, FATIMA MARIA DE ARAUJO MARCELINO, servidora pública estadual aposentada da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP, pleiteou o pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao reajuste do vencimento básico promovido pela Lei Complementar Estadual nº 694/2022, especificamente quanto aos meses de janeiro (proporcional a 14 dias) e fevereiro de 2022, em razão da implantação tardia dos efeitos financeiros da referida norma.
Relatório A autora alega que embora a LCE nº 694/2022 tenha sido publicada no Diário Oficial do Estado em 18 de janeiro de 2022, com eficácia imediata (art. 47), os efeitos financeiros foram postergados pela administração, que só passou a efetuar o pagamento correto a partir de março de 2022.
Em razão disso, sustentou que são devidas as diferenças salariais correspondentes ao período de 18 de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, inclusive com os reflexos legais (13º salário, adicional por tempo de serviço etc.).
Juntou documentos (Id. 144640723).
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN apresentaram contestação (Id. 149928961), alegando preliminar de ilegitimidade do IPERN e, no mérito, alegaram, em síntese, inexistência do direito pleiteada, sob o fundamento de que a data de enquadramento da autora na LCE 694/2022 não pode ser confundida com a data da Portaria nº 5/2022, que tem efeito financeiro a partir de 1º /03/2022, bem como que a Administração Pública se encontra submetida às limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Pugnaram, ao final, pela improcedência da ação.
A autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica (Id. 154663984). É o relatório.
Decido.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada em relação ao Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais – IPERN.
Nos termos da ficha funcional (Id. 144640728), a autora somente se aposentou em 01 de fevereiro de 2025.
O pedido inicial, contudo, refere-se exclusivamente ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste do vencimento básico entre os dias 18 de janeiro e 28 de fevereiro de 2022, ou seja, período em que a servidora ainda se encontrava em atividade.
Assim, à época do fato gerador da pretensão, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da autora incumbia apenas ao Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Administração Direta.
Dessa maneira, o IPERN não possui legitimidade passiva para responder por verbas referentes ao período em que a autora era servidora ativa, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e determino a exclusão do IPERN do polo passivo da presente demanda.
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia do reajuste do vencimento básico previsto na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, para os meses de janeiro (a partir do dia 18) e fevereiro de 2022.
A mencionada norma legal estabeleceu em seu art. 47 que seus efeitos se dariam a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, o que ocorreu em 18 de janeiro de 2022.
A autora, por sua vez, era servidora aposentada integrante do Grupo de Nível Fundamental (GNF), e teve direito ao reajuste estabelecido no novo plano reestruturado por essa legislação.
A documentação acostada aos autos (fichas financeiras, Id. 144640727) comprova que os valores reajustados passaram a ser pagos apenas em março de 2022.
Diante disso, são devidas as diferenças remuneratórias relativas ao período de 18 de janeiro a 28 de fevereiro de 2022.
A alegação do ente estatal de que a limitação da LRF impediria o pagamento retroativo não merece acolhida, pois o art. 19, §1º, IV, da própria Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF) excepciona da apuração do limite de despesa com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da apuração.
Portanto, não há ilegalidade em eventual condenação judicial ao pagamento dos valores pretéritos devidos, não sendo essa uma excludente de responsabilidade da Administração.
A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública do TJRN também tem reiteradamente reconhecido o direito de servidores à percepção das diferenças salariais decorrentes da implantação tardia da LCE nº 694/2022.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Dispositivo À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao reajuste do vencimento básico previsto na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, relativas ao período de 18 de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, com os devidos reflexos legais e com incidência de correção monetária e juros na forma acima determinada.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e, por consequência, excluo o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN do polo passivo da demanda.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 20:33
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:32
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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