TJRN - 0813509-13.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255123 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0813509-13.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: HELLEN CRISTINE PINHEIRO BORGES DESPACHO Declinou a parte autora, no introito, que a dívida redunda na quantia de R$ 55.065,92 (cinquenta e cinco mil e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), porém, deixou de apresentar planilha do débito.
Intime-a, portanto, para, em quinze dias, trazer aos autos o referido documento, sob pena de extinção prematura da lide.
Ademais, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço eletrônico https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples ou do sistema nacional de gravame, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
No mesmo lapso, deverá juntar guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais (nº 11.038/2021).
Decorrido o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência Inicial, salvo, em caso de inércia, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 4 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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