TJRN - 0802829-51.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802829-51.2025.8.20.5129 DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
O Ministério Público pede a produção antecipada de depoimento especial.
O art. 11, §1º, I e II, da Lei 13.431/2017 impõe que depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos e em caso de violência sexual.
O art. 381, CPC, dispõe que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que (i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (art. 381, I, CPC); (ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (art. 381, II, CPC) e (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III).
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair (art. 382, CPC).
Além disso, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso (art. 382, §1º, CPC).
Por fim, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (382, §4º, CPC).
Assim, defiro a produção antecipada de prova, na forma do art. 381, CPC, para ordenar o depoimento especial requerido. Inclua-se em pauta com urgência.
Solicite-se à Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude - CEIJ - para que seja disponibilizada a equipe técnica competente para a tomada do depoimento especial.
Nos termos do art. 382, §1º, CPC, citem-se os interessados para comparecer à audiência acompanhados de advogado.
Notifique-se a Defensoria Pública para o caso de ausência de assistência por advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
13/08/2025 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:15
Outras Decisões
-
12/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:01
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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