TJRN - 0834924-33.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/09/2025 08:08
Conclusos para decisão
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09/09/2025 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:56
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0834924-33.2025.8.20.5001 Autor: MARIA JOSE DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA MARIA JOSÉ DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação revisional de vencimentos em face do MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando o correto enquadramento funcional e o pagamento das diferenças salariais relativas à progressão horizontal na carreira de Educadora Infantil.
A autora sustenta que ingressou no cargo em 01/01/2009, exercendo funções de Educadora Infantil, atualmente lotada na Secretaria Municipal de Educação, no nível VI, padrão B, e que completou todos os requisitos para evoluir para o Nível VII desde 12/01/2023, sem ter a administração municipal procedido ao enquadramento, apesar do requerimento administrativo formulado em 18/07/2024 (Processo Administrativo SME-*02.***.*48-55, ID 151919272 e 151919273).
Alega, ainda, que não houve decisão administrativa até o momento, caracterizando omissão injustificada do réu.
Requer, assim, a declaração do direito à progressão funcional, com implantação no contracheque do novo padrão remuneratório, bem como o pagamento dos valores retroativos desde 01/01/2024, acrescidos de juros e correção monetária, em razão do não cumprimento, pela administração, do prazo para análise do requerimento administrativo e realização das avaliações periódicas previstas na Lei Complementar Municipal nº 114/2010.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 153216448). É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça, deixo de apreciar o pedido por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, a parte demandada alega a ausência de interesse de agir da parte Autora, sob o argumento de que não teria sido esgotada a via administrativa para a solução do litígio.
A desnecessidade de esgotamento das vias administrativa, entendimento mais que consolidado nos Tribunais pátrios, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição conforme preleciona o inc.
XXXV1 do art. 5º da CF/88.
Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir.
Consta dos autos que a parte autora ocupa o cargo efetivo de Educadora Infantil desde 01/01/2009, atualmente lotada na Secretaria Municipal de Educação, tendo sido promovida ao Nível VI (Padrão B) por meio da Portaria nº 2800/2022, publicada no DOM nº 5068 de 30/12/2022.
O último requerimento administrativo para mudança de nível foi protocolado em 18/07/2024 (Processo Administrativo SME-*02.***.*48-55), sem decisão até o ajuizamento da demanda.
A progressão funcional dos Educadores Infantis do Município de Natal é disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 114/2010, que prevê, em seu artigo 13: "Art. 13 - A progressão é o deslocamento horizontal do Educador Infantil de um Nível para o outro, imediatamente mais elevado, desde que comprovados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – interstício de 4 (quatro) anos para a progressão do Nível I para o Nível II, e de 2 (dois) anos para a progressão entre os demais níveis; e II – a comprovação de o Educador Infantil ter alcançado a pontuação mínima exigida no regulamento das progressões, que será expedido na forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - Para os fins do inciso II deste artigo, a avaliação do Educador Infantil será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei." Ainda, dispõe o artigo 16: "Art. 16 - O resultado das progressões será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro.
Parágrafo único - As vantagens remuneratórias decorrentes das progressões devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão." Assim, para a evolução de um nível ao seguinte, exige-se o interstício temporal, a avaliação e a divulgação do resultado, sendo a inércia da administração em realizar as avaliações considerada, pela jurisprudência do TJRN, como obstáculo indevido ao direito do servidor.
A parte autora comprovou que, ao completar o biênio no Nível VI em 12/01/2023, passou a fazer jus à progressão ao Nível VII, cujos efeitos financeiros devem incidir a partir de 01/01/2024, observada a sistemática da Lei Complementar nº 114/2010.
No entanto, a progressão não foi concedida administrativamente, embora a comissão de avaliação (COPHEP/SME) tenha atestado, em parecer de 13/01/2025, que a autora preencheu os requisitos e está apta à progressão para o Nível VII (ID 151919273), faltando apenas a homologação e implantação.
Consta dos autos, ainda, que o Município de Natal, por meio da Assessoria Jurídica, reconheceu a obrigatoriedade de aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pela própria Procuradoria Geral do Município quanto à suspensão da contagem de tempo para progressão durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020 (de maio de 2020 a dezembro de 2021), devendo o biênio de referência para progressão considerar tal lapso.
Todavia, nota-se que a autora ingressou no cargo em 2009, e todas as progressões anteriores foram reconhecidas e implementadas administrativamente, inclusive a de 2021, em que foi promovida ao Nível VI, padrão B.
Deve ser observado, quanto ao período de maio de 2020 a dezembro de 2021, que, conforme reiterada jurisprudência do TJRN e decisão do STF, durante o período de vigência da LC 173/2020 não se computa tempo para aquisição de vantagens temporais (anuênios, triênios, quinquênios, etc.), mas não há vedação à concessão de progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos e descontado o período de suspensão.
Ou seja, no cálculo do interstício, desconta-se o período de 27/05/2020 a 31/12/2021, conforme previsto no art. 8º, IX, da referida lei.
Ficou comprovado que a parte autora preencheu o requisito temporal e de desempenho, cabendo ao Município apenas a formalização e implantação da progressão.
A ausência de avaliação por omissão da administração não pode prejudicar o direito do servidor, conforme entendimento consolidado no TJRN e Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do RN: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos." Jurisprudência do TJRN, inclusive em sede de recurso inominado e uniformização de jurisprudência, reafirma o direito subjetivo do servidor à progressão e a impossibilidade de a administração se furtar à implementação por sua própria inércia.
Consta pedido expresso para que o novo nível repercuta sobre o adicional por tempo de serviço e outras vantagens.
O deferimento da progressão implica, por consequência, a majoração da base de cálculo dessas vantagens, a partir do efeito financeiro da progressão.
A autora, portanto, faz jus ao enquadramento no Nível VII a partir de 12/01/2023, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2024, descontando-se o período de maio de 2020 a dezembro de 2021 para o cálculo do biênio, conforme exposto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar o direito da autora à progressão funcional ao Nível VII, Padrão B, da carreira de Educador Infantil do Município de Natal, a partir de 12/01/2023, com efeitos financeiros devidos a partir de 01/01/2024, observado o desconto do período de 27/05/2020 a 31/12/2021 na contagem do interstício para progressão, em razão da LC nº 173/2020. b) Determinar ao MUNICÍPIO DE NATAL que promova, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, o enquadramento funcional da autora no referido nível, implantando o novo padrão remuneratório em seu contracheque, com os reflexos nas demais vantagens legais, inclusive adicional por tempo de serviço, férias e 13º salário. c) Condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão não implementada, devidas desde 01/01/2024 até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores já pagos administrativamente.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Educação do Município para cumprimento da presente determinação.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# -
07/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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