TJRN - 0835350-45.2025.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 17/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2025 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2025 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2025 11:22
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de LORENNA DE LIMA ANGELO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DA COSTA SEGUNDO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:11
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0835350-45.2025.8.20.5001 Classe Judicial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Autor: INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA Réu: DIVERSOS CREDORES DECISÃO I.
Relatório Cuida-se de pedido de Recuperação Judicial formulado por Interbrasil - Representação e Serviços de Mao de Obra Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-70.
A empresa narra que atua na seleção e gerenciamento de mão de obra, bem como no fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, tendo a administração pública como principal contratante.
A crise que a afeta, com profundas repercussões financeiras, foi principalmente causada pela rescisão de seu maior contrato junto à Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte, ocorrida em 11 de maio de 2025.
Em decisão proferida em 09 de junho de 2025 (ID 153883148), o processamento da presente Recuperação Judicial foi deferido, com a nomeação do Administrador Judicial, e diversas outras determinações, incluindo a suspensão das ações e execuções contra a requerente.
Em 26 de junho de 2025, a União / Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração (ID 155825700) contra a decisão de ID 153883148, alegando omissão na citação do art. 6º, § 7º- B da Lei nº 11.101/2005, em relação à suspensão das execuções fiscais.
A Fazenda Nacional também trouxe informações sobre o vultoso passivo fiscal da recuperanda (mais de R$ 113 milhões em débitos federais, sendo aproximadamente R$ 4,65 milhões em débitos previdenciários) e a inadimplência em parcelamentos administrativos.
Paralelamente, em 29 de julho de 2025, a Interbrasil - Representação e Serviços de Mao de Obra Ltda protocolou uma petição de tutela incidental de natureza cautelar (ID 159025395), pleiteando a declaração de essencialidade dos valores depositados em suas contas bancárias e a determinação para que a 6ª Vara Federal de Natal/RN se abstenha de atos constritivos, especialmente via Sisbajud.
A recuperanda informou que figura em pelo menos 15 execuções fiscais, totalizando cerca de R$ 81,3 milhões, e argumentou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reserva ao Juízo da recuperação judicial o controle sobre atos constritivos que afetem o patrimônio da recuperanda.
O Estado do Rio Grande do Norte também se manifestou (ID 158367196), tomando ciência da decisão de deferimento da recuperação judicial e requerendo que seja exigida a apresentação das certidões de regularidade fiscal da recuperanda após a juntada do plano de recuperação, em conformidade com o art. 57 da Lei nº 11.101/05 e o art. 191-A do CTN. É o que importa relatar.
II.
Fundamentação A - dos Embargos de Declaração da União/Fazenda Nacional: Os Embargos de Declaração apresentados pela União / Fazenda Nacional merecem acolhimento no que tange à apontada omissão/erro material.
Com efeito, a Lei nº 14.112/2020 revogou o § 7º e introduziu o § 7º- B ao Art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que trata especificamente da não suspensão das execuções fiscais e da possibilidade de parcelamento dos créditos tributários.
A decisão anterior (ID 153883148) fez menção ao § 7º revogado, sendo imperativa a correção para adequação à legislação vigente.
A retificação contribuirá para a clareza e precisão do julgado, sanando a obscuridade/omissão apontada.
Quanto aos demais pontos levantados pela Fazenda Nacional, referentes à vultosa dívida fiscal e à necessidade de regularização dos débitos para a viabilidade da recuperação judicial, embora extremamente relevantes para o bom andamento do processo recuperacional, não constituem objeto de Embargos de Declaração da decisão de deferimento do processamento, por não versarem sobre omissão, contradição ou obscuridade, no decisum embargado.
Todavia, a importância da regularidade fiscal será devidamente considerada e monitorada no curso do processo.
B.
Do pedido de tutela incidental de natureza cautelar da Interbrasil: O pedido de tutela de urgência apresentado pela recuperanda é de suma importância para a preservação da empresa e o sucesso de sua recuperação.
O objetivo primordial da recuperação judicial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A recuperanda demonstrou estar em grave crise, exacerbada pela rescisão de seu principal contrato, que resultou em demissão em massa de funcionários e dificuldades financeiras para honrar seus compromissos.
O risco de constrição patrimonial por meio de execuções fiscais, especialmente através do sistema Sisbajud na modalidade "teimosinha", é iminente e pode inviabilizar a continuidade das atividades essenciais da empresa, como o pagamento da folha salarial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora as execuções fiscais não se suspendam com o deferimento da recuperação judicial, a prática de atos constritivos ou de alienação de bens que afetem o patrimônio da recuperanda deve ser submetida ao Juízo Universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa e para garantir a coordenação dos credores.
A empresa apresentou precedentes que corroboram este entendimento, inclusive decisões proferidas por Varas Cíveis da Comarca de Natal em casos análogos.
Presentes, portanto, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), consubstanciada na necessidade de proteção do patrimônio essencial da recuperanda para a sua reestruturação, e o perigo da demora (periculum in mora), diante do risco iminente de bloqueios judiciais que poderiam comprometer a subsistência da empresa e o cumprimento de suas obrigações.
A concessão da medida liminar é essencial para evitar o perecimento da atividade empresarial antes mesmo que o plano de recuperação seja debatido e aprovado.
A ausência de manifestação prévia da Administradora Judicial e do Ministério Público sobre o pedido de tutela de urgência, neste momento inicial, não impede a concessão da medida, dada a urgência e a natureza cautelar da providência.
Contudo, suas manifestações serão essenciais para a análise do mérito do pedido, após a concessão da liminar.
C - Das obrigações fiscais e regularidade: A preocupação levantada pela Fazenda Nacional e pelo Estado do Rio Grande do Norte quanto à regularidade fiscal da recuperanda é pertinente e crucial para o sucesso da recuperação judicial.
A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 57, estabelece a necessidade de apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, e o art. 52, II, ressalva a dispensa para débitos não previdenciários. É fundamental que a recuperanda adote as providências necessárias para equacionar seu passivo fiscal, inclusive os débitos previdenciários, cuja regularidade é condição para a contratação com o poder público, principal fonte de receita da empresa.
O Administrador Judicial deverá monitorar ativamente esta situação e informar ao Juízo sobre o progresso da recuperanda na regularização de suas obrigações fiscais.
III.
Dispositivo Diante do exposto, em conformidade com a legislação pertinente e jurisprudência aplicável, com fundamento no art. 47 e seguintes da Lei nº 11.101/2005 e no poder geral de cautela deste Juízo: - Acolho os Embargos de Declaração da União / Fazenda Nacional (ID 155825700) para, em complemento à decisão de ID 153883148, retificar a fundamentação e determinar que a suspensão de todas as ações ou execuções movidas contra a requerente, na forma do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, ressalve as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º- B do artigo 6º e nos §§ 3º e 4º do artigo 49 da referida Lei. - Defiro, em sede de tutela incidental de natureza cautelar, o pedido da Interbrasil (ID 159025395) para declarar, de forma preliminar, a essencialidade dos valores depositados e que eventualmente venham a transitar nas contas bancárias da empresa, bem como de outros bens essenciais à continuidade das suas atividades empresariais conforme já demonstrado nos autos (ID 152045582). - Em consequência, determino a expedição de ofício à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, comunicando a presente decisão e solicitando que se abstenha de determinar quaisquer atos constritivos (bloqueios, penhoras, especialmente via Sisbajud) em face dos valores existentes nas contas bancárias da recuperanda e de quaisquer outros bens considerados essenciais à sua atividade empresarial, até ulterior deliberação deste Juízo Universal.
Intimem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o mérito do pedido de essencialidade formulado pela recuperanda (ID 159025395).
Reitero as demais determinações da decisão de ID 153883148, que deferiu o processamento da Recuperação Judicial, e determino o regular prosseguimento do feito.
Determino que a Administradora Judicial monitore e informe periodicamente sobre a situação da regularidade fiscal da recuperanda, com ênfase nos débitos previdenciários, visando o cumprimento do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e a superação da crise.
P.I.C.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
05/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 22:49
Outras Decisões
-
30/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:25
Juntada de Alvará recebido
-
29/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:53
Outras Decisões
-
06/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:04
Deferido em parte o pedido de INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
-
23/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:44
Outras Decisões
-
22/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 21:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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