TJRN - 0802098-65.2023.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802098-65.2023.8.20.5116 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO ALANA ROBERTA DA SILVA NASCIMENTO, menor, neste ato representada por sua genitora, a Sra.
Maria da Conceição da Silva Nascimento, ajuizou ação de execução de alimentos em face de CARLOS ALBERTO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Regularmente intimado para pagar o débito, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade, a parte exequente juntou aos autos o comprovante de pagamento dos valores em atraso, efetuado pelo executado (ID n° 144563092).
A parte autora peticionou nos autos (ID nº 144523873) requerendo a extinção do feito, em razão do cumprimento integral da obrigação.
O Ministério Público se manifestou pela extinção da presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID nº 148154801). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
RELATÓRIO Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
In casu, restou demonstrado nos autos o pagamento do débito ocasionador da presente ação pela manifestação do exequente (ID n° 144523873).
Registre-se, ainda, por oportuno, que o pagamento do débito não exime o alimentante do pagamento das prestações que venham a se vencer.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e com esteio no artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, haja vista que não houve resistência ao pedido.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
05/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição de extinção
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13/02/2025 16:36
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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12/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:24
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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08/10/2024 18:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 14:20
Juntada de diligência
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02/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:34
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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12/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
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09/12/2023 07:01
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 13:01
Outras Decisões
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03/12/2023 19:22
Conclusos para decisão
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03/12/2023 19:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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