TJRN - 0809368-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 10:55
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0809368-29.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCA PERES DA SILVA ARAUJO Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, buscando o reajuste de sua pensão pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, a contar do ano de 2018.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentos Preliminarmente Preliminarmente - da inocorrência da prescrição Quanto à prescrição quinquenal, percebe-se que a presente ação foi proposta em 17/02/2025, assim restam prescritas as parcelas anteriores a 17/02/2020, inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminarmente - Da ausência de interesse processual/carência da ação Este Juízo passou a seguir posição das Turmas de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, com ressalva pessoal do aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT, que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição.
Mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia reside na análise acerca da possibilidade de condenar o Ente réu ao pagamento dos reajustes pelo RGPS, a contar de janeiro de 2018 até a efetiva implantação.
Com a extinção do direito à paridade aos servidores públicos, a Emenda Constitucional n. 20/1998, no § 8º assegurou a revisão das pensões e aposentadorias a partir dos índices aplicáveis ao regime geral.
Sendo a norma aplicável ao aposentado e pensionista aquela do tempo da concessão do benefício (ARE 83225 AgR, Segunda Turma, Min.
RICARDO LEWANDOWSKI), assegurados, entretanto, a manutenção do valor real do benefício, cabível aos Entes da Federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios os reajustes conforme o RGPS, observando a data-base.
Os artigos, 52, § 1º, 57, § 4º, e 68, caput, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, editado para reestruturar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e reorganizar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceram que os valores recebidos a título de pensão e de aposentadoria sejam corrigidos pelos mesmos índices aplicados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Acrescente-se que objeto destes autos não se trata de intervenção legislativa do Poder Judiciário, porquanto o reajuste dos proventos pelo RGPS se trata de aplicação constitucional não cumprida adequadamente e a tempo pelo Estado-Administração.
Ademais, importante destacar que, o presente caso diverge da tese disposta no Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF e do julgamento em repercussão geral do ARE 909.437-RG.
Os precedentes do STF que lastrearam a edição do Enunciado nº 42 tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto a situação em análise visa à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito do Enunciado nº 42 da Súmula Vinculante do STF e a situação ora apreciada.
Portanto, Impõe-se o distinguishing com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Enunciados Vinculantes nº 37 e 42, como também em repercussão geral (ARE 909.437-RG), razão pela qual não se configura a hipótese de denegação da segurança.
Nesse sentido, cito: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, NEM AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça)." "EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
PENSÃO POR MORTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça)." Evidente, portanto, que a partir das comprovações pelas fichas financeiras que o IPERN não implantou o reajuste.
Com efeito, devido que a parte autora receba os reajustes dos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito a preliminar e, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido inicial apenas para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, a implantar os reajustes pelo RGPS nos proventos da parte autora, conforme art. 57, § 4º da LC 308/2005.Serve a presente decisão como mandado de notificação ao Presidente do IPERN para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
Condeno, ainda, ao pagamento das diferenças dos reajustes a contar de 17 de fevereiro de 2020 (observada a prescrição) até o mês anterior da implantação.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sem a interposição de recurso, notifique-se o Presidente do IPERN com a cópia da decisão para cumprimento em 30 (trinta) dias, com a comprovação dos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
Serve a presente como mandado Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA PERES DA SILVA ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:21
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 19:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800462-50.2025.8.20.5001
Karla Pessoa Alves de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Pereira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 16:42
Processo nº 0865906-30.2025.8.20.5001
Condominio Ponta Negra Flat
Linei da Rocha Rosa
Advogado: Neilton Santana Filgueira Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2025 15:17
Processo nº 0815244-38.2025.8.20.5106
Antonia Barbosa Rodrigues
Banco Santander
Advogado: Rodrigo Andrade do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 14:19
Processo nº 0801285-29.2025.8.20.5161
Maria Alice Mendes de Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Lucas Negreiros Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2025 19:03
Processo nº 0853862-86.2019.8.20.5001
Maria de Lourdes de Queiroz Soares
Municipio de Natal
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2019 10:04