TJRN - 0861932-82.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0861932-82.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A B DE ALMEIDA NETO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP REU: EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo (ID nº 164101869). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID nº 164101869) e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal, 17 de setembro de 2025.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:34
Homologada a Transação
-
16/09/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0861932-82.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A B DE ALMEIDA NETO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP REU: EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO A parte autora requereu a suspensão do processo, sob o fundamento de que está formalizando acordo com o réu e juntará termo de acordo até o final do mês de setembro (ID 161726267).
No caso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora trazer aos autos a minuta do acordo para fins de homologação judicial.
Apresentado termo de acordo, conclusos para sentença homologatória.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:01
Outras Decisões
-
25/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0861932-82.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A B DE ALMEIDA NETO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP REU: EDMILSON DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua continuidade como empresa.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte autora é pessoa jurídica e, conforme dispõe a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessário que demonstre sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Sendo assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) balanço do ano anterior e balancete dos últimos três meses (abril, maio e junho de 2025) ou declarações mensais transmitidas ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) ou extrato do Simples Nacional. b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. d) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Trazidos ou não os documentos, tragam-me conclusos para decisão a fim de apreciar o pedido de justiça gratuita.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se, também, a parte autora a, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, para comprovar que entregou ou pagou ao réu a quantia de R$ 27.200,00 em 29/07/2015, bem como a se manifestar sobre a prescrição.
Intime-se a parte autora pelo DJEN.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859326-81.2025.8.20.5001
Maria Lucia de Lima Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Cleomar Lopes Correia Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2025 15:36
Processo nº 0857139-03.2025.8.20.5001
Samuel Alves Marinho
Jetsmart Airlines SPA
Advogado: Diego Medeiros da Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 10:50
Processo nº 0862888-98.2025.8.20.5001
Tatianna de Souza Saldanha Alecrim
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gustavo Henrique Freire Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 17:06
Processo nº 0800254-47.2023.8.20.5127
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Municipio de Bodo
Advogado: Iara Maia da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 08:38
Processo nº 0800254-47.2023.8.20.5127
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Procuradoria Geral do Municipio de Bodo
Advogado: Iara Maia da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 09:32