TJRN - 0801000-62.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:58
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSENALDO DE MELO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 0801000-62.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL AGRAVADO: JOSENALDO DE MELO RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0850489-37.2025.8.20.5001, ajuizada por JOSENALDO DE MELO, deferiu tutela de urgência determinando que o ente municipal promovesse a internação, tratamento e realização de arteriografia de membro inferior, conforme prescrição médica.
Em suas razões, o agravante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, porquanto o autor da ação reside no Município de Monte Alegre/RN, inexistindo vínculo com o ente municipal ora agravante.
Alega, ainda, que a determinação judicial fere o princípio da isonomia, por impor atendimento fora da ordem regular do SUS, sem comprovação de urgência inadiável.
Requereu, com isso, a concessão de efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão agravada, com reconhecimento de sua exclusão da lide. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente agravo.
Cumpre examinar a possibilidade de conceder o efeito suspensivo pugnado, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC.
Porém, para a concessão da referida medida antecipatória, faz-se necessária a verificação dos requisitos encartados no art. 300 do CPC, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Analisa-se, aqui, a questão preliminar de ilegitimidade passiva da edilidade agravante que, por envolver matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, conforme disposto nos arts. 337, §5º, e 485, VI, ambos do CPC, utilizados subsidiariamente conforme art. 27 da Lei 12.153/2009.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora reside no Município de Monte Alegre/RN, conforme comprovação documental constante na petição inicial e demais documentos que instruem o feito.
Nesse contexto, a responsabilidade dos entes municipais pela prestação dos serviços de saúde limita-se aos munícipes domiciliados dentro de seus respectivos territórios, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal.
Logo, ainda que se reconheça a solidariedade entre os entes federativos no dever de garantir o direito à saúde, essa solidariedade é hierárquica, p.ex., entre o Estado/Município ou Estado/União, mas não entre os Estados ou entre os próprios Municípios, nos quais o paciente não tem residência, portanto, não se autoriza que Município diverso da residência do paciente figure como obrigado direto, especialmente na ausência de qualquer vínculo fático ou jurídico com o Poder Público demandado.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO SUS - ILEGITIMIDADE DOS MUNICÍPIOS DE TEÓFILO OTONI E BELO HORIZONTE - DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA EM OUTRA LOCALIDADE - DIREITO À SAÚDE - HONORÁRIOS - EQUIDADE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] É parte ilegítima para figurar no polo passivo Município diverso daquele onde reside a parte autora.” (TJ-MG – Ap Cível: 50776497520228130024, Rel.
Des.
Wilson Benevides, j. 18/09/2024, 7ªCC, DJe. 19/09/2024). (Grifo feito). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL CONTRA MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ILEGITIMDADE CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 5008916-60.2021.8.24.0000, 3ª CDP, Rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 23/11/2021). (Grifado).
Esclareça-se que o encaminhamento do paciente para o Hospital Central Coronel Pedro Germano, localizado no Município do Natal, não torna parte legítima a edilidade agravante, pois essa transferência deu-se em face da necessidade de internação do agravado em hospital especializado, realizada habitualmente pela regulação estadual, sem interferência do Município do Natal.
Enfim, admite-se a solidariedade hierárquica entre os entes públicos da Federação, a exemplo do Estado e Município, para comporem o polo passivo da demanda a fim de obter o tratamento médico adequado ao paciente, entretanto, tal solidariedade não existe entre as municipalidade, que, por isso, devem ser demandadas, apenas, se forem o local da residência do paciente munícipe.
Dessa forma, diante da evidente ilegitimidade passiva ad causam do Município do Natal, onde, segundo a prova dos autos, não reside o paciente agravado, impõe-se, ex officio, o reconhecimento da ausência de legitimidade e, por conseguinte, da extinção do processo originário sem resolução de mérito, em face da edilidade agravante, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c os arts.51, §1º, da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/2009.
Saliente-se que, conforme entendimento pacificado, o efeito translativo do Agravo de Instrumento autoriza o conhecimento de matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, ainda que não tenham sido decididas na instância de origem, sem que se configure supressão de instância, estando em harmonia com o entendimento dos Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS LIMITADA AOS LIMITES TERRITORIAIS.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO DIVERSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] Importa evidenciar que a profundidade do efeito devolutivo justifica que o tribunal possa, no agravo de instrumento, extinguir o processo principal, desde que o recurso tenha sido admitido.
Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública e em razão do princípio translativo dos recursos, é permitido ao órgão julgador ad quem suscitar a questão de ofício ou mediante provocação (caso vertente), sem incorrer em supressão de instância. (TJ-CE – AI: 06202887220238060000, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva, j./p. 17/05/2023, 2ª CDP).” (Grifo feito).
Ante o exposto, declarado, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do Município do Natal, extingo, em consequência, o processo principal, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, c/c os arts.51, §1º, da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/2009, motivo por que considero prejudicado o recurso.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator -
04/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:01
Juntada de Ofício
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04/08/2025 09:20
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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