TJRN - 0804024-58.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804024-58.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARMACIA RECREIO LTDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO envolvendo as partes acima, ambos qualificados.
Despacho determinando o recolhimento das custas iniciais (ID 160366086).
Intimada, a parte autora ficou inerte, conforme certidão retro. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Segundo artigo 290 do novo CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Conforme artigo 9º, § 3º, da Lei Estadual 9.278, de 30/12/2009, as custas complementares devem ser pagas em 10 (dez) dias.
Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada.
Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja vista que a relação processual ainda não restou angularizada, sendo o caso de cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono.
Sobre o tema, o STJ já decidiu: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 99.848/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do novo Código de Processo Civil, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em verba honorária, ante a ausência de contestação.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/09/2025 12:47
Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de FARMACIA RECREIO LTDA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804024-58.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARMACIA RECREIO LTDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO
Vistos.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, no entanto, verifico que nos autos não consta comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Diante disto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
12/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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