TJRN - 0801950-59.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 07:29
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0801950-59.2025.8.20.5124 REQUERENTE: ROSINEIDE MIRANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por ROSINEIDE MIRANDA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na qual a autora pleiteia o reconhecimento do direito à promoção funcional para a Classe “P”, Nível 1, no vínculo 01, a partir de 01/02/2022, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, até 01/02/2023, data na qual o ente público implantou a progressão.
A autora comprova o vínculo funcional desde 01/02/1992, bem como a ausência da progressão funcional adequada, conforme previsto na legislação municipal vigente, notadamente a Lei Complementar Municipal nº 140/1969 e a Lei Complementar Municipal nº 221/2022, que asseguram a promoção automática na ausência de avaliação de desempenho.
O Município, em contestação, alega prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, ausência de interesse processual em razão da implantação da promoção funcional desde fevereiro de 2023, e pagamento administrativo das diferenças remuneratórias retroativas, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. É o breve resumo dos fatos.
Fundamento e decido.
Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC).
Obedecendo ao comando esculpido no Art. 93, IX, da Constituição Federal e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial, atento a prova produzida, chego a conclusão a seguir exposta.
A parte autora ingressou no Serviço Público Municipal de Parnamirim em 01/02/1992, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, o qual é submetido às disposições da Lei Complementar nº 059 de 12 de junho de 2012.
Analisando atentamente os autos, observo que o pleito formulado pela parte autora almeja o pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional para classe “P”, do nível I, a contar de 01/02/2022.
A Lei Complementar Municipal n.º 221/2022 dispõe: Art. 19.
A Progressão por merecimento é a movimentação do servidor de uma classe para o seguinte, em razão do interstício de 02 (dois) anos, o, respeitando a ordem de classe de "A" a "P" (conforme Anexo II) sendo aplicável ao servidor efetivo que estiver desempenhando suas funções, cargos em comissão, funções gratificadas na Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN, observando - se ainda os critérios estabelecidos no sistema de avaliação de desempenho funcional.
Parágrafo único.
A avaliação de desempenho ocorrerá a cada 02 (dois) anos para fins de progressão e não havendo a avaliação, a progressão será automática. (...) Art. 41.
Aos atuais servidores do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Parnamirim/RN é assegurado o enquadramento no Grupo Ocupacional correspondente. É incontroverso que, tendo a autora sido admitido no serviço público em 01/02/1992, faz jus à progressão funcional horizontal a cada dois anos de efetivo exercício, nos termos do art. 19 da LC nº 221/2022.
Portanto, decorridos 30 (trinta) anos de tempo de efetivo serviço, atingiu a classe “P” no dia 01/02/2022.
Por outro lado, apesar de ter instituído o interstício de 02 (dois) anos para a progressão por merecimento, a referida lei complementar municipal só entrou em vigor em 23/09/2022, com efeitos retroagindo a partir de 1º de setembro do mesmo ano, nos termos do art. 44 da referida lei, de modo que, até esse dia, aplicavam-se as disposições constantes na LO nº 900/1996 aos servidores efetivos de Parnamirim/RN: Art. 44.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro de 2022.
Nessa perspectiva, em que pese a autora faça jus, de fato, à progressão para a classe “P” da carreira, o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias só poderia ser iniciado a partir do dia 01/09/2022, quando entrou em vigor a LC nº 221/2022, instituidora do novo Plano de Cargos e Carreiras.
Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, de modo que as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento estão prescritas, devendo ser excluídas da condenação.
No caso dos autos, as parcelas inadimplidas não encontram-se prescritas.
No que tange à alegação de ausência de interesse processual, por suposta implantação da promoção em fevereiro de 2023, verifica-se que o direito da autora refere-se ao período anterior, não suprido administrativamente, conforme documentos juntados, o que afasta a perda superveniente do objeto e mantém o interesse de agir.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.075, reconhece que a promoção funcional é direito subjetivo do servidor, não podendo ser obstada por limitações orçamentárias, devendo ser concedida quando preenchidos os requisitos legais.
Diante do exposto, e considerando a documentação acostada, inclusive a planilha de cálculos apresentada pela autora, que demonstra o valor da causa e as diferenças pleiteadas, impõe-se a parcial procedência do pedido para condenar o Município de Parnamirim ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes à promoção funcional para a Classe “P”, Nível 1, no vínculo 01, relativas ao período entre 01/09/2022 e 01/02/2023, devidamente corrigidas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o Município de Parnamirim ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional da autora para a Classe “P”, Nível 1, no vínculo 01, relativas ao período entre 01/09/2022 e 01/02/2023.
Sobre o valor incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3° da EC n° 113/2021.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados, sem incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, haja vista o caráter indenizatório de tal verba.
Em caso de retenção de honorários, os mesmos deverão constar do memorial de cálculos, em tabela única.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, Art. 11).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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