TJRN - 0864956-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Contatos: WhatsApp: (84) 3673-8441 - E:mail: [email protected] Origem: 5ª.
Vara Cível PROCESSO: 0864956-21.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA DEMANDADO: O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e do Provimento nº. 252/2023 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça/RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL a ser realizada no dia 13/10/2025, às 14 horas, na Sala 2 do CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL NATAL, localizado na Praça Sete de Setembro, 34, Térreo, Cidade Alta, nesta capital, devendo as partes acompanharem o processo e entrarem em contato com antecedência pelo telefone (84) 3673-9025 (WhatsApp), caso necessário. .
Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
16/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:49
Recebidos os autos.
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15/08/2025 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/08/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0864956-21.2025.8.20.5001 Partes: ANA PAULA DA SILVA x O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Ana Paula da Silva em face de O Boticário Franchising Ltda, igualmente qualificados.
Alega o autor, em síntese, não possuir débito com a parte ré, todavia, foi surpreendido com inscrição indevida de seu nome no órgão de proteção ao crédito, referentes aos contratos nº 200397638 e 200397637.
Aduz que a negativação indevida compromete sua credibilidade no mercado, restringe o acesso a crédito e causa constrangimentos de ordem moral e patrimonial.
Busca a concessão da tutela antecipada para compelir a ré a retirar seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, a declaração de inexistência da dívida em litígio, somada à indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios, tudo sob os auspícios da gratuidade da justiça. É o sucinto relatório.
Decido.
O direito invocado reside no fato da parte ré supostamente negativar indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, sem a observância do procedimento legal correspondente.
De início, pontifico flagrante relação de consumo noticiada no presente feito, posto que envolve fornecimento de serviço de crédito ao destinatário final, mesmo diante da alegação de inexistência de relação contratual, por força da equiparação trazida pelo art. 17, do Código Consumerista.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta ressaltar que o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao traçar os pressupostos para antecipação da tutela, impõe demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que seja “relevante o fundamento da demanda”.
Tratando-se de relação de consumo, portanto, é bastante a presença de indícios de veracidade dos fatos alegados.
No caso em análise, a requerente demonstrou as restrições registradas em seu nome, ambas no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme os contratos nº 200397638 e 200397637, presentes no extrato do SCPC São Paulo (id. 159981550 - pág. 09), a qual, afirma, peremptoriamente, desconhecimento, uma vez que não manteve nenhuma relação comercial com a ré.
Nesse sentido, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil alegação ou for hipossuficiente o consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, visto que não há dúvida de que a empresa ré é detentora das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, de modo a ser impossível ao consumidor prova de fato negativo.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
Desta forma, não sendo possível ao consumidor provar inexistência do contrato em litígio e ainda em virtude da inversão do ônus da prova ora deferida, vislumbro verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere ao risco de dano irreparável, não há dúvidas quanto à sua presença no caso em epígrafe, posto que inscrição em cadastros de inadimplentes ocasiona transtornos quanto ao livre exercício de atividades de ordem creditícia, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
Ante o exposto, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e defiro a antecipação de tutela pleiteada, com fundamento no art. 84 do mesmo Diploma Legal, para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro mantido pelo SCPC, em relação aos débitos com a parte ré, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, referentes aos contratos nº 200397638 e 200397637.
Defiro a gratuidade da justiça.
Determino a designação da audiência de conciliação presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC.
Intimem-se as partes da audiência supramencionada.
Oficie-se diretamente ao(s) órgão(s) supramencionado(s) para dar(em) efetividade à presente decisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 09:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/10/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/08/2025 09:21
Recebidos os autos.
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12/08/2025 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA DA SILVA.
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12/08/2025 08:19
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 00:09
Conclusos para decisão
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07/08/2025 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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