TJRN - 0824945-47.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
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18/09/2025 08:18
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 18:46
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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03/09/2025 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:37
Decorrido prazo de TALES ROCHA BARBALHO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0824945-47.2025.8.20.5001 Parte autora: Simara Maria Pereira Rodrigues Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c cobrança intentada por Simara Maria Pereira Rodrigues em face do Estado do Rio Grande do Norte, através da qual pleiteou a condenação do ente demandado na obrigação de corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3), com a inclusão dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, assim como no pagamento dos valores retroativos pagos a menor do décimo terceiro salário e do terço de férias retroativas a outubro de 2023, bem como as verbas que vencerem durante o curso do processo.
Informou que conquistou a retificação da base de cálculo do décimo terceiro salário e terço de férias dos últimos 5 (cinco) anos, com a inclusão dos auxílio-alimentação e auxílio-saúde, através de ação nº 0850191-16.2023.8.20.5001, tendo sido delimitada a obrigação de pagar de setembro de 2018 a setembro de 2023.
Após, emendou a petição inicial para incluir o pedido de pagamento dos reflexos do auxílio alimentação e saúde sobre o décimo terceiro salário de 2017 e sobre as férias de 2017/2018, totalizando assim, a quantia de R$ 5.536,81 (cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos) – Id 155343537.
Citado, o ente demandado apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pleitos, dada a natureza indenizatória de ambos os auxílios, não integrando, por consequência, a remuneração da parte requerente.
Formulou, ainda, pedido contraposto, em caso de procedência dos requerimentos, protestando pela condenação da parte autora no pagamento do IRPF e da contribuição previdenciária sobre os valores dos referidos auxílios percebidos nos últimos 5 (cinco) anos, assim como sua inclusão no teto constitucional.
Ao final, em caso de procedência, requereu que os valores da condenação fossem retirados do duodécimo repassado ao Poder Judiciário. É o que cumpria relatar para entendimento da controvérsia submetida à apreciação judicial, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
De início, importa analisar a ação mencionada pelo autor em sua peça preambular, a fim de analisar eventual ocorrência de coisa julgada.
Conforme noticiado na peça de defesa e confirmado através pesquisas empreendidas no Sistema PJe 1º Grau, verificou-se a existência de ação veiculada nos autos do Processo nº 0850191-16.2023.8.20.5001, ajuizada em 1º de setembro de 2023, em trâmite neste 5º Juizado Fazendário de Natal, na qual a autora requereu a correção da base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3), a fim de obter a inclusão dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde e o pagamento do retroativo referente aos últimos cinco anos.
Foi proferida sentença de procedência parcial, condenando o Estado do Rio Grande do Norte apenas ao pagamento à parte autora as diferenças remuneratórias, devidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, não incluídas nas bases de cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário apuradas exclusivamente no período delimitado de setembro de 2018 a setembro de 2023, conforme trecho do decisum transcrito a seguir, com cópia em anexo: 13.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em face do Estado do Rio Grande do Norte para condená-lo a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias, devidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, não incluídas nas bases de cálculo do terço constitucional de férias e 13º salário apuradas exclusivamente no período delimitado de setembro de 2018 a setembro de 2023, excluindo-se, em todo caso, os valores pagos administrativamente a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Ademais, diferentemente do que o autor alegou em sua peça inaugural, o julgador prolator da sentença citada enfrentou o pedido de correção da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias no item 12 do julgado, entendendo por julgá-lo improcedente, nos seguintes termos: 12.
Por derradeiro, frisa-se que não há neste decisum condenação em obrigação de fazer para momento futuro, e, nesse ponto, destaca-se que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, uma vez que não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente.
Contudo, em que pese ter havido enfrentamento do pedido de retificação da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias para inclusão dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde no processo sobredito, não se pode chegar à conclusão de que houve coisa julgada material em razão de que a obrigação de pagar o décimo terceiro salário e o adicional de férias ser uma obrigação de trato sucessivo, é dizer, renova-se periodicamente.
Por tal razão, entendo que não há falar em coisa julgada material em relação ao período posterior a setembro de 2023, não abarcado no Processo de nº 0850191-16.2023.8.20.5001, já que a lesão ao direito alegado pela parte autora no atual processo não foi analisado na ação ajuizada no ano de 2023.
Logo, o pleito ora formulado será analisado tendo como parâmetro inicial o mês de outubro de 2023.
Logo, não há falar em coisa de julgada nesse ponto.
Não obstante a isso, as parcelas cobradas em sede de emenda à inicial, quais sejam, as referentes aos anos de 2017 e 2018, no entender deste Juízo, estão abarcadas pelo manto da coisa julgada já que foi analisado, nos autos da ação supracitada, o direito das parcelas pretéritas ao ajuizamento da ação.
Adentrando no mérito, vê-se que o cerne da contenda consiste em decidir se o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde devem integrar ou não a base de cálculo do décimo terceiro e do adicional de férias (1/3) da parte requerente, que é servidor do Tribunal de Justiça potiguar.
Segundo o ente demandado, isso não seria possível, dada a natureza indenizatória desses auxílios.
E, diante da formulação de pedido contraposto, faz parte ainda do mérito da controvérsia decidir se a parte autora deve ser responsabilizada a pagar o IRPF e a contribuição previdenciária sobre os valores dos referidos auxílios percebidos nos últimos 5 (cinco) anos, assim como se deve haver a inclusão destes no teto constitucional.
Diga-se, desde logo, que a remuneração do servidor não é composta necessária e exclusivamente por verbas remuneratórias, conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça.
Mas, antes disso, vejamos como tais verbas foram previstas em favor do servidor do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, começando pelo auxílio-alimentação, criado pela Lei Complementar nº 426, de 8 de junho de 2010, que prescreve: Art. 1º.
Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor. § 2º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; c) caracterizado como prestação salarial in natura. § 3º O auxílio-alimentação é inacumulável com qualquer outra vantagem destinada à alimentação. (Negritou-se).
Já o auxílio-saúde, derivado da política de atenção integral à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte instituída pela Resolução nº 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça, foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça potiguar através da Resolução nº 19, de 17 de julho de 2019, que dispõe: Art. 1º.
O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta Resolução.
Art. 2º.
O auxílio de assistência à saúde será concedido mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária. (Negritou-se).
Como é possível observar das regras jurídicas acima transcritas, ambos os auxílios foram tratados como verbas indenizatórias, não sujeitas à incidência de imposto de renda, nem de contribuição previdenciária.
Mas isso não é o que importa, verdadeiramente, para a correta apreciação da controvérsia.
A questão é que, segundo o entendimento sufragado no Superior Tribunal de Justiça, o que faz com que uma verba integre a remuneração do servidor não é o fato de se tratar de uma verba remuneratória, sujeita, portanto, à incidência de imposto de renda, e, eventualmente, à contribuição previdenciária, mas sim corresponder a uma vantagem pecuniária permanente, é dizer, não eventual, de modo que mesmo verbas indenizatórias, desde que de caráter permanente, integram o conceito de remuneração do servidor. É justamente o caso do auxílio-alimentação e do auxílio de assistência à saúde, que se enquadram no conceito de vantagem pecuniária permanente.
A respeito do que foi sustentado, colaciona-se os seguintes acórdãos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
TRIBUTÁRIO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A orientação da Corte Especial do STJ é no sentido de que, em Execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de Embargos à Execução. 3.Cumpre registrar que, no âmbito federal, a orientação do STJ foi consolidada na Súmula 31/AGU, in verbis: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ele cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. 6.
O mesmo se diga em relação ao auxílio-alimentação, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que tal verba, quando paga em dinheiro, possui natureza remuneratória. 7.
Recurso Especial desprovido. (REsp n. 1.607.418/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCÇUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.160/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA PERMANENTE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. " ( AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.928/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO DA CONVERVÃO.
INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NATUREZA TRANSITÓRIA.
INVIABILIDADE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
POSSILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No mérito, com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo ser excluída da indenização o adicional de insalubridade, o qual possui natureza transitória. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.068.222/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Esse entendimento está em sintonia ou ao menos não é contrastado pelo que prescreve o art. 39, da LCE nº 122/1994 (regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Norte e das autarquias e fundações públicas estaduais), do seguinte teor: “A remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias.” Perceba-se, ainda, que quando se dispôs que o auxílio-alimentação e o auxílio de assistência à saúde não se incorporam ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito, se quis dizer, nada mais nada menos, que, pela sua natureza, somente podem ser percebidas, pelo menos a princípio, enquanto o servidor está em atividade, é dizer, que as vantagens referidas não podem ser levadas para a aposentadoria.
Por sua vez, o art. 71, da LCE nº 122/1994, dispõe que: “A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (Negritou-se).
E o art. 83, da mesma lei, estipula que: “É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.” Logo, se a remuneração do servidor é composta pelas vantagens pecuniárias permanentes, aí incluídas o auxílio-alimentação e o auxílio de assistência à saúde, independentemente da natureza indenizatória dessas verbas, não há como deixar de dar guarida à reivindicação formulada nestes autos, ainda mais quando as fichas financeiras acostadas (Id 148982300) demonstram que o décimo terceiro salário e o adicional de férias (1/3) da parte requerente, a partir de outubro de 2023, foram calculados e pagos a menor pelo ente demandado, justamente por não ter incluído os referidos auxílios na base de cálculo das referidas vantagens.
Assevere-se, assim, que outra não poderia ser a interpretação, independentemente dos comandos da LCE nº 122/1994, ou mesmo do entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, diante do que preceitua a Constituição Federal, em seus incisos VIII e XVII do art. 7º, aplicados aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da Lei Maior, que garantem aos trabalhadores urbanos e rurais “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” e “gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Diz-se isso porque não há como se afastar da ideia de remuneração integral qualquer vantagem pecuniária de caráter permanente, assim como não há como se entender o salário normal, igualmente, como sendo algo inferior ao somatório das vantagens pecuniárias permanentes, independentemente da natureza remuneratória ou indenizatória dessas verbas.
Atente-se, então, para que não reste dúvidas: o fato de o auxílio-alimentação e o auxílio de assistência à saúde configurarem vantagem pecuniária de natureza permanente não transmuda o caráter indenizatório dessas verbas, cuja finalidade, nestes casos, é a de ressarcir gastos ou prejuízos derivados do exercício da função pelo servidor.
Consequentemente, não há como acolher os pedidos contrapostos formulados pelo ente demandado, já que não é possível haver a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, que também não se sujeitam ao teto constitucional, nos termos do disposto no § 11 do art. 37 da Constituição Federal, in verbis: “§ 11.
Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.” (Negritou-se).
Ademais, acerca do pagamento do valor da condenação através do duodécimo repassado ao Poder Judiciário, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não detém personalidade jurídica própria, mas tão somente personalidade judiciária para atuar na defesa de seus interesses, cabendo, portanto, ao Estado do Rio Grande do Norte o pagamento da condenação judicial através do sistema previsto no art. 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da coisa julgada em relação aos anos de 2017 e 2018 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes as pretensões formuladas nestes autos pela parte autora, e julgo improcedentes os pedidos contrapostos apresentados pela defesa, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, a fim de condenar o ente demandado a: a) corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3) da parte autora, nos próximos pagamentos dessa natureza, incluindo os valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio de assistência à saúde; b) pagar os valores retroativos devidos em face do pagamento a menor do décimo terceiro salário e do adicional de férias, pela não utilização na base de cálculo dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação e auxílio de assistência à saúde a contar de 1º de outubro de 2023.
Sobre os valores incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito indenizatório de natureza comum, não haverá incidência de tributos, assim como não haverá a preferência indicada no art. 100, § 1°, da CF.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, notifique-se o ente demandado, por meio do Secretário de Administração do TJRN, para cumprimento da obrigação de fazer, devendo comunicar a este Juízo as providências adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 16 de julho de 2025.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
08/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:25
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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