TJRN - 0826921-89.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS MARIZ em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 02:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS MARIZ em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0826921-89.2025.8.20.5001 Parte autora: GILVANIA CAMPOS VIEIRA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA GILVANIA CAMPOS VIEIRAnajuizou a presente ação em desfavor do MUNICIPIO DE NATAL, ambos qualificados.
Narra, em síntese, ser enfermeira, lotada na Unidade Saúde da Família de Cidade Nova desde 07 de outubro de 1994; busca provimento jurisdicional com o objetivo de que o ente demandado seja compelido a reimplantar o adicional de Insalubridade que lhe vinha sendo pago, bem como a pagar-lhe a diferença salarial resultante da aplicação das parcelas vencidas e vincendas até sua efetiva implantação.
O demandado, citado, apresentou contestação de ID 150697523, impugnando o mérito da pretensão autoral.
No documento de ID 158205426, a autora comprovou que o referido direito lhe foi reconhecido administrativamente, em 15 de julho de 2025. É o relato.
Fundamento.
Decido.
A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
No que diz respeito à insurgência do Município, que sustenta a ausência de prova da exposição habitual e permanente a agentes insalubres, cumpre destacar que o laudo pericial apresentado nos autos evidencia, de forma técnica e fundamentada, que a autora, na qualidade de enfermeira, desempenha suas funções em condições insalubres, o que foi inclusive reconhecido administrativamente.
A respeito do tema, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município do Natal, a Lei Complementar Municipal nº 119/2010 assim assevera: Art.5º.
O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei. § 3º O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições determinantes de sua concessão.
Já o Decreto nº 9.323, de 01 de março de 2011, regulamenta as atribuições de Adicionais e as concessões das Gratificações no âmbito do Município do Natal, nos seguintes termos: Art.1º.
O adicional de insalubridade, de que trata a Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, será atribuído nos termos do presente Decreto, a servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde que, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, o submeta a trabalho acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego. §1º.
O adicional previsto no caput do artigo será atribuído, mediante apuração dos fatos em vistoria técnica e inspeção pericial, da qual se lavrará laudo, pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Higiene e Segurança do Trabalho - CPMSHT.
Logo, é imprescindível para fins de análise de concessão de adicional de insalubridade e pagamento de verbas pretéritas a existência nos autos do laudo técnico pericial emitido pela autoridade competente comprovando que o local de exercício do servidor e/ou as atividades por ele exercidas são com exposição aos agentes insalutíferos a justificar a percepção da vantagem.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Dito isso, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.
Assim o STJ decidiu em caso que restava imprescindível a existência de laudo técnico para fins de comprovação do labor exercido com exposição aos agentes nocivos.
Segue a transcrição do aresto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) No caso dos autos, o laudo pericial de ID 160787918, elaborado no mês de fevereiro de 2020 pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Higiene e Segurança do Trabalho – CPMSHT, atesta que os servidores lotados na Unidade de Saúde da Família de Cidade Nova exercem suas atividades em ambiente insalubre em diversos graus.
No caso da autora, que é enfermeira, o grau de insalubridade é o médio, fazendo jus, portanto, à percepção de adicional de insalubridade de 20%, já reconhecido administrativamente.
Assim, faz jus à percepção da referida verba retroativamente à data da elaboração do laudo no referido nosocômio até a implantação em seu contracheque.
Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pleitos autorais, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de Natal ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, desde fevereiro de 2020 até a efetiva implantação, observada a data da propositura do processo nº 0829803-58.2024.8.20.5001.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0826921-89.2025.8.20.5001 Exequente(s): GILVANIA CAMPOS VIEIRA Executado(s): Município de Natal DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a autora havia proposto a ação nº 0829803-58.2024.8.20.5001, que tramitou neste Juizado, julgada improcedente, por ausência de provas quanto às condições insalubres a que a autora alega estar submetida em seu ambiente de trabalho.
A Turma Recursal, ao apreciar seu recurso, decidiu que "O exame do objeto da lide demanda a realização de perícia técnica, o que revela a complexidade da questão, eis que demanda formalidade, tempo e amplo contraditório.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial para conhecer e julgar a demanda, consoante os princípios estruturantes que regem este microssistema processual, conforme previstos nos arts. 2º, 3º da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: Recurso Inominado nº 0800425-68.2022.8.20.5117, Rel.
Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 23/04/2024, p. 30/04/2024.
Nesse cotejo, denota-se que a extinção da ação sem resolução do mérito é medida imperativa, a teor do que dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95." Diante disso, a autora propôs o presente feito perante a Vara Fazenda Pública, que igualmente declarou-se incompetente (ID 149633494).
Não obstante, nos autos do Conflito de Competência nº 0807294-43.2020.8.20.0000, superou-se o posicionamento até então adotado para, acompanhando o entendimento do STJ, estabelecer “que o fato de se exigir a produção de perícia, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, dado que a complexidade probatória deve ser real e onerosa para obstar a competência daquele Juízo, a qual é absoluta nas localidades em que instalado”.
Em casos semelhantes, este Juízo tem determinado a juntada de laudos periciais elaborados no local de trabalho do servidor, como prova emprestada, a fim de dar celeridade ao feito.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência para juntar ao caderno processual o laudo técnico das condições de insalubridade elaborado pela CPMSHT na Unidade de Saúde da Família de Cidade Nova, local de trabalho da autora, extraído dos autos nº 0821297-93.2024.8.20.5001, em trâmite no 5º Juizado da Fazenda Pública, como prova emprestada.
Em seguida, determino a intimação das partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:45
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de GILVANIA CAMPOS VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:00
Declarada incompetência
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26/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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26/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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