TJRN - 0819152-74.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0819152-74.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARLUCIA GONCALVES GALDINO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,5 de setembro de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819152-74.2023.8.20.5106 Polo ativo MARLUCIA GONCALVES GALDINO Advogado(s): DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL N.º 0819152-74.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MARLUCIA GONCALVES GALDINO ADVOGADO: DR.
DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer, em que o autor pleiteia a realização de cirurgia de nefrolitotripsia percutânea, associada à colocação e posterior retirada de cateter duplo J, para tratamento de cálculo renal (CID N20) e hidronefrose (CID N13).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o autor faz jus à concessão da justiça gratuita, diante da preliminar de impugnação apresentada; e (ii) se há direito à realização do procedimento cirúrgico pleiteado, à luz do direito à saúde e da responsabilidade solidária dos entes federados.
III.
Razões de decidir A preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita foi rejeitada, concedendo-se o benefício ao recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
O laudo médico apresentado nos autos demonstrou a imprescindibilidade e a urgência da realização da cirurgia, sob pena de risco de perda total ou parcial da função renal.
A nota técnica desfavorável do NATJUS não afasta a comprovação da necessidade do procedimento, devidamente fundamentada por profissional médico assistente.
O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, é direito fundamental de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
A responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde encontra respaldo na jurisprudência do STF, conforme fixado no Tema 793 de repercussão geral.
A negativa de fornecimento do tratamento viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, sendo imprescindível a tutela judicial para assegurar o direito fundamental à saúde.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: "É dever do Estado, em regime de responsabilidade solidária entre os entes federados, assegurar o fornecimento de tratamento médico necessário, comprovado por laudo médico, para garantir o direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e à vida, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal." ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer ou custear a cirurgia de nefrolitotripsia percutânea associada à colocação e posterior retirada de cateter duplo J, conforme prescrição médica constante nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO 1.
A parte recorrente, Marlúcia Gonçalves Galdino, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer movida em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a realização, com urgência, de nefrolitotripsia percutânea com colocação e posterior retirada de cateter duplo J, indicada para tratamento de cálculo renal (CID N20) e hidronefrose (CID N13). 2.
Nas razões recursais, sustenta que a sentença deu indevido valor probatório ao parecer do NATJUS, que afastou a urgência da cirurgia com base em literatura médica genérica, em detrimento dos laudos médicos particulares e públicos, firmados por urologista que acompanha diretamente a recorrente.
Alega que a decisão viola os arts. 464, §§ 3º e 4º, do CPC, ao acolher prova técnica simplificada sem identificação do especialista responsável e sem comprovação de formação específica na área, o que contraria o Código de Ética Médica. 3.
Argumenta que o parecer do NATJUS não pode prevalecer sobre a prescrição de médico que avaliou a paciente presencialmente, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico, caracterizado por dor lombar intensa, hematúria e infecções urinárias recorrentes, com risco de perda da função renal unilateral.
Sustenta que a permanência do quadro sem intervenção cirúrgica representa violação ao direito fundamental à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 4.
Reforça que a sentença também ignorou a responsabilidade solidária dos entes federativos e a omissão do Estado na prestação de assistência médica adequada.
A recorrente não possui meios para arcar com o custo do procedimento, orçado em R$ 33.700,00, e pleiteia sua realização em hospital público ou, em caso de indisponibilidade, na rede privada, às expensas do Estado. 5.
O Estado do Rio Grande do Norte, em suas contrarrazões ao recurso interposto por Marlúcia Gonçalves Galdino, requer a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de realização, com urgência, do procedimento de nefrolitotripsia percutânea com colocação e posterior retirada de cateter duplo J, em razão de diagnóstico de cálculo renal e hidronefrose. 6.
Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que a parte recorrente contratou advogado particular e não demonstrou documentalmente a alegada hipossuficiência financeira. 7.
No mérito, sustenta que a sentença encontra respaldo na nota técnica do NATJUS, que concluiu pela inexistência de urgência e de indicação clínica compatível com o procedimento pleiteado, dado que o cálculo renal da recorrente mede apenas 1,1 cm, sem apresentar características que justifiquem a nefrolitotripsia percutânea.
Segundo o parecer técnico, o tratamento mais adequado seria a litotripsia extracorpórea, menos invasiva e disponível no SUS. 8.
Aduz que o procedimento solicitado não está indicado nas diretrizes clínicas aprovadas pela CONITEC para o quadro apresentado, sendo a sentença coerente com os protocolos oficiais.
Além disso, destaca a ausência de comprovação de que o caso configure urgência de prioridade absoluta, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde. 9.
Por fim, argumenta que o município de Mossoró, por possuir gestão plena do SUS, é o ente responsável pelo custeio e autorização do procedimento pleiteado, considerando tratar-se de serviço classificado como de média e alta complexidade hospitalar, conforme Portaria GM/MS nº 2.848/2007 e dados do SIGTAP. 10. É o relatório.
II.
VOTO 11.
Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente e conheço do recurso. 12.
Analisando os autos, observa-se que a controvérsia posta em juízo gravita em torno da obrigação estatal de fornecimento da cirurgia de nefrolitotripsia percutânea associada à colocação e posterior retirada de cateter duplo J.
Passo à análise do mérito recursal.
Após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pela parte recorrente merecem acolhimento. 13.
Consta nos autos que a autora é portadora de cálculo renal (CID N20) e hidronefrose (CID N13), necessitando submeter-se, com urgência, ao procedimento cirúrgico indicado, diante do risco iminente de perda total ou parcial da função renal. 14.
Diante dessas circunstâncias, entendo que a negativa de fornecimento da cirurgia revela-se indevida.
O argumento apresentado pela parte recorrida, de que não teria sido comprovada a urgência do procedimento, não merece acolhimento, uma vez que há laudo médico nos autos demonstrando expressamente a imprescindibilidade da intervenção, inclusive com risco de lesão irreversível à função renal. 15.
Cumpre lembrar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, constituindo-se como dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo inadmissível qualquer negativa injustificada de procedimento cirúrgico necessário e urgente. 16.
Assim, restando evidenciadas a necessidade, a urgência e a adequação da cirurgia prescrita por profissional médico habilitado, impõe-se o reconhecimento da obrigação estatal de custeá-la. 17.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer ou custear a cirurgia de nefrolitotripsia percutânea associada à colocação e posterior retirada de cateter duplo J, conforme prescrição médica constante nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. 18. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
04/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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