TJRN - 0868617-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2025 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
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11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BEATRIZ BARBOSA LOPES em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868617-08.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB REU: HALYSON BRUNO PINHEIRO BEZERRA, EZILDA PINHEIRO BEZERRA DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Ademais, levando-se em conta a indicação de adesão ao juízo 100% digital, necessária a complementação da qualificação dos réus. À vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial: a) recolhendo as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. b) declinando nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Decorrido o prazo e certificado o decurso, encaminhe-se à pasta de homologação e/ou extinção.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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