TJRN - 0826920-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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07/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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26/11/2024 10:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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30/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:22
Decorrido prazo de demandada em 23/08/2024.
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:25
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:17
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:49
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0826920-75.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE MENDONCA FERNANDES REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE MENDONCA FERNANDES e Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
21/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0826920-75.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE MENDONCA FERNANDES REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE MENDONCA FERNANDES, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
16/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:53
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 15:45
Audiência conciliação realizada para 06/11/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 16:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 16:07
Audiência conciliação designada para 06/11/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/09/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 18/09/2023 23:59.
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16/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:39
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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10/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0826920-75.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE MENDONCA FERNANDES Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE MENDONCA FERNANDES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido Liminar em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: a) efetuou, junto ao banco réu, o contrato n.º 226389565 desde 09/08/2021, com início dos descontos em 09/2021, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais), tendo sido liberado o valor de R$ 1.218,00 (mil, duzentos e dezoito reais), com prazo final em 08/2028; b) verificou que a taxa de juros aplicada é de 6,53% a.m.; c) todavia, a legislação sobre o tema estabelece que o limite da taxa de juros é de 1,80%, a.m.; d) vem sendo prejudicada com o fato acima relatado.
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para determinar a suspensão dos descontos do contrato n.º 226389565, a juntada das provas de contratações e portabilidades, a entrega dos valores contratados pela requerida à parte autora e, ainda, o cumprimento dos requisitos apontados na resolução n.º 4.292/2013, sob pena de multa.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Vieram-se os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 1.
JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA: O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o CPC, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de suspensão dos descontos referentes ao empréstimo contratado (n.º 226389565) em seu benefício, com a alteração da taxa de juros aplicada ao mesmo, é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à parte ré a prova da legalidade das cláusulas contratuais e da imutabilidade da situação fática, factível por ocasião da sua contestação, máxime quando a autora sequer juntou o referido contrato aos autos.
Até lá, este Juízo não pode simplesmente determinar o cumprimento dos consectários da revisão contratual sem prova substancial dos fatos e direito alegados.
Registre-se, ainda, que o deferimento de pedido de urgência nos moldes em que formulado pressuporia também a decretação de abusividade das cláusulas contratuais anteriormente firmadas entre os litigantes, o que não pode ser feito neste momento processual, mesmo porque há que se perquirir acerca dos termos detalhados da contratação.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo, ocasião em que deverá apresentar cópia dos contratos objetos da demanda.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º, da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 31 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 10:25
Recebidos os autos.
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01/08/2023 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE MENDONCA FERNANDES.
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31/07/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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