TJRN - 0804294-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:29
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 14:55
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 09:04
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 18/09/2023 23:59.
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03/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804294-30.2023.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal (0811201-53.2023.8.20.5001) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE SORDI, MARIA EDUARDA DE SORDI Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO AGRAVADO: ANTÔNIO JOÃO TEIXEIRA LEITE, MARIA MANUELA AZEVEDO TEIXEIRA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por CARLOS EDUARDO DE SORD e MARIA EDUARDA DE SORD em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Despejo ajuizada em desfavor da ANTÔNIO JOÃO TEIXEIRA LEITE e MARIA MANUELA AZEVEDO TEIXEIRA, deferiu o pedido de tutela de urgência requerida, autorizando o despejo da parte demandada, desde que citada, não providencie a purgação da mora, no valor indicado para defesa, nem obtenha êxito a tentativa de acordo a ser feita entre as partes. (id 96356796 – autos de origem) Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que “o magistrado de piso, através da decisão de Id. 96356796 dos autos originários, concedeu a tutela liminar requerida, contudo, condicionou a execução do despejo à citação dos Agravados e à não purgação da mora por estes, bem como, ainda, à frustração da tentativa de acordo a ser feita entre as partes no processo, o que, na prática representa a espera completamente desarrazoada para a desocupação do imóvel.” Destacam que: “a incongruência da decisão recorrida, na medida em que o magistrado reconhece a necessidade de imediata desocupação do imóvel, mas, ao mesmo tempo, considera inafastável a prévia citação das partes, concede permissão para que estas purguem a mora e, ainda, condiciona a execução da medida de despejo à prévia tentativa de conciliação judicial, o que se mostra absolutamente teratológico.” Acentuam que: “No caso, importa salientar que os Recorridos já demonstraram o seu total desinteresse em purgar a mora, bem como em cumprir qualquer acordo com os Recorrentes, posto que, devidamente notificados extrajudicialmente, as partes se mantiveram inertes, obrigando os Agravantes a proporem a Ação de Despejo de nº 0811201-53.2023.8.20.5001, o que demonstra o completo descabimento da adoção das medidas prévias fixadas pelo Juízo a quo.” Ressaltam que a audiência de conciliação foi agendada para o dia 04/07/2023.
Alegam que: “o contrato prevê o pagamento da contraprestação pecuniária mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao valor do aluguel, estando incluído neste o valor correspondente ao IPTU, consumo mensal de água, gás, taxa condominial, internet e TV com sua assinatura básica, no entanto, desde dezembro de 2022, os Agravados têm descumprido o contrato celebrado, já que se encontram em aberto os aluguéis de dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, bem como uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 524,06 (quinhentos e vinte e quatro reais e seis centavos), com vencimento em 12 de dezembro de 2022.” Requer, ao final, a concessão da tutela recursal para que seja determinada a desocupação voluntária do imóvel “pelos Agravados e de terceiros, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, transcorrido o prazo sem cumprimento, será efetuado o IMEDIATO DESPEJO, mediante emprego de força ou possível arrombamento, caso se faça necessário, com fulcro no art. 65 da Lei nº 8.245/91.” No mérito, pede a confirmação da liminar.
A Tutela Recursal foi deferida (id 19085470).
Certidão informando a impossibilidade de intimação dos agravados. (id 19768353). É o que importa relatar.
Constato que recurso não merece conhecimento, haja vista que os agravantes, autores da ação de despejo, protocolaram petição na origem informando que: “MARIA EDUARDA DE SORDI E OUTRO, todos já qualificados nos autos em epígrafe, o qual é movido em face de ANTÔNIO JOÃO TEIXEIRA LEITE E OUTRO, ambos qualificados, vem, respeitosamente, através dos seus advogados legalmente habilitados, a presença de Vossa Excelência informar que na data de hoje (11 de julho de 2023) os Réus procederam com a entrega das chaves do imóvel devidamente desocupado, oportunidade em que também autorizou o ingresso dos Autores no imóvel.
Por fim, os Demandantes noticiam que já passaram a informação do recebimento das chaves do imóvel a competente oficiala de justiça que está de posse do mandado de despejo.
Pede Deferimento.” (id 103216842 – autos de origem) (grifos) Nesse passo, o art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Portanto, a análise do presente recurso resta prejudicada, pois houve perda superveniente de interesse recursal, diante da desocupação voluntária do imóvel objeto da ação de despejo, que deu origem ao presente agravo de instrumento, cuja controvérsia está restrita aos limites da ordem de despejo que havia sido expedida no 1º grau de jurisdição.
Pelo exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
01/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:54
Prejudicado o recurso
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25/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 00:04
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:04
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 12:15
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 16:17
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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