TJRN - 0804525-65.2023.8.20.5300
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 12:20
Juntada de diligência
-
13/08/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 17:04
Juntada de diligência
-
30/07/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerentes.
-
12/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
07/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
06/12/2024 23:43
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0804525-65.2023.8.20.5300 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: MARIA GABRIELLA MADRUGA DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARIA GABRIELLA MADRUGA DE MACEDO e outros (2) RÉU: FRANCISCO CANINDE DE MACEDO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), através da Defensoria Pública, para apresentar réplica à contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 28 de novembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
28/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:08
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
26/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 19/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0804525-65.2023.8.20.5300 -20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: MARIA GABRIELLA MADRUGA DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARIA GABRIELLA MADRUGA DE MACEDO e outros (2) Réu: FRANCISCO CANINDE DE MACEDO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0804525-65.2023.8.20.5300,INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA GABRIELLA MADRUGA DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARIA GABRIELLA MADRUGA DE MACEDO e outros (2) RÉU: FRANCISCO CANINDE DE MACEDO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se acerca da contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art 1023, § 2º).
Natal/RN,22 de outubro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
22/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:45
Audiência Entrevista realizada para 26/09/2024 13:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/09/2024 13:45
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 13:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:26
Juntada de devolução de mandado
-
03/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8515 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0804525-65.2023.8.20.5300 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: MARIA GABRIELLA MADRUGA DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARIA GABRIELLA MADRUGA DE MACEDO e outros (2) Parte Ré/Requerida: FRANCISCO CANINDE DE MACEDO D E S P A C H O Designo audiência de entrevista para o dia 26/09/2024, às 13:20.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) \HC -
12/08/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 12:19
Audiência Entrevista designada para 26/09/2024 13:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:40
Audiência de interrogatório realizada para 09/11/2023 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/11/2023 10:40
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 10:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 11:28
Juntada de diligência
-
18/10/2023 18:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/10/2023 07:46
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0804525-65.2023.8.20.5300 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 09/11/2023 às 10:20 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 2 de outubro de 2023.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
02/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:49
Audiência de interrogatório designada para 09/11/2023 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:55
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0804525-65.2023.8.20.5300 REQUERENTE: MARIA GABRIELLA MADRUGA DE MACEDO, MAYARA YASMIM MADRUGA DE MACEDO, DANIEL FILLIPE DANTAS DE MACEDO REQUERIDO: FRANCISCO CANINDE DE MACEDO DECISÃO Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por MARIA GABRIELLA MADRUGA DE MACEDO, MAYARA YASMIM MADRUGA DE MACÊDO e FELIPE DANTAS DE MACÊDO, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de seu pai, FRANCISCO CANINDE DE MACEDO, todos qualificados.
Alegam os Requerentes que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que o acomete.
Requerem, em sede de antecipação de tutela, a nomeação de MARIA GABRIELLA MADRUGA DE MACEDO como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - G31), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos à Id. 104213955 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando MARIA GABRIELLA MADRUGA DE MACEDO como Curadora Provisória de FRANCISCO CANINDE DE MACEDO, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para juntar ao feito: (i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando; e (ii) certidão de casamento atualizada do Requerido, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
O(A) requerente deverá juntar, até a entrevista/inspeção, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o(a) curatelando(a)/periciando/requerido(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade)? Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito da requerente e do curatelando.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o Requerido(a) não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) /NR -
31/07/2023 15:29
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:44
Juntada de custas
-
31/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 14:42
Outras Decisões
-
30/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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