TJRN - 0808809-40.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808809-40.2025.8.20.0000 Polo ativo SIOMARA BATISTA MARQUES Advogado(s): LETICIA BIANCA SOUSA DO NASCIMENTO Polo passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por consumidora superendividada contra decisão interlocutória proferida em Ação de Repactuação de Dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, na qual o Juízo de origem declinou da competência em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
A agravante sustenta a competência da Justiça Estadual, invocando a natureza consumerista da demanda e a jurisprudência que reconhece a relativização da competência federal em casos de superendividamento com múltiplos credores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a presença de empresa pública federal no polo passivo de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 implica a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência da Justiça Estadual para julgar ações de superendividamento subsiste mesmo quando há empresa pública federal no polo passivo, desde que ausente interesse jurídico direto da União ou matéria de natureza federal relevante. 4.
A jurisprudência pátria, incluindo precedentes do próprio tribunal, tem se firmado no sentido de que a presença da Caixa Econômica Federal em ações de superendividamento não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, devendo prevalecer o foro do domicílio do consumidor e a especialidade da legislação consumerista. 5.
A remessa automática à Justiça Federal em casos de superendividamento compromete o acesso da parte consumidora à jurisdição célere e próxima, especialmente considerando o objetivo da Lei nº 14.181/2021 de promover soluções negociadas e efetivas para a reorganização das dívidas do consumidor hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecimento e provimento do recurso.
Tese de julgamento: 1.
A presença de empresa pública federal no polo passivo de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 não desloca a competência para a Justiça Federal, salvo quando houver interesse jurídico direto da União ou matéria de natureza federal relevante. 2.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de superendividamento, mesmo com múltiplos credores, inclusive ente federal, quando não configurada hipótese de competência absoluta da Justiça Federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816118-83.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 13.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Siomara Batista Marques contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas com fundamento na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), processo nº 0809360-28.2025.8.20.5106, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, declinou da competência em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Em suas razões (ID 31318563), a agravante alega, em síntese: (i) a ação ajuizada possui fundamento na Lei do Superendividamento, sendo de natureza consumerista; (ii) o foro competente é o de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC; (iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a relativização da competência da Justiça Federal em demandas de superendividamento envolvendo múltiplos credores, inclusive com participação de ente federal e (iv) a manutenção da remessa prejudica gravemente o direito de acesso à jurisdição célere e próxima ao domicílio da consumidora superendividada.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, provido o Agravo de Instrumento, no mérito, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual e o regular prosseguimento da demanda.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido, conforme Decisão de ID 31375638.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 32625006.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradora de Justiça, Dra.
Iadya Gama Maio, deixou de opinar no feito por entender não haver interesse social ou individual indisponível a ser resguardado. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Tratam os autos originários de uma Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento), ajuizada pela parte ora agravante em desfavor de várias instituições financeiras.
Em seguida, o Juízo a quo, diante da presença da Caixa Econômica Federal como polo passivo da lide, declinou da competência para a Justiça Federal, motivo pelo qual foi interposto o presente Agravo de Instrumento.
Assim, como já exposto na Decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, entendo que o recurso merece ser provido, isso porque a jurisprudência pátria tem entendimento corrente no sentido da permanência da competência da Justiça Estadual para o julgamento das ações com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), como se pode ver do seguinte julgado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO DO BRASIL.
JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO PROVIDO.
I - Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ação de repactuação de dívidas envolvendo a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
II - Questão em Discussão Discute-se a competência para julgamento de ações que visam a repactuação de dívidas de superendividamento, em situações que incluem entes federais no polo passivo.
III - Razões de Decidir 1.
A competência da Justiça Estadual para julgar ações de superendividamento, mesmo com a presença de empresas públicas federais no polo passivo, encontra fundamento na legislação específica e no entendimento consolidado em relação ao tema, quando ausente interesse jurídico direto da União. 2.
A decisão agravada desconsiderou que a demanda não envolve interesse federal relevante ou de natureza administrativa que imponha a atuação da Justiça Federal, devendo prevalecer a competência da Justiça Estadual para a análise da questão principal.
IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda de repactuação de dívidas ajuizada pelo agravante. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816118-83.2023.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em 13/12/2024).
Dessa forma, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, a fim de manter a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da lide.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808809-40.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
28/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 14/07/2025.
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23/07/2025 17:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/07/2025.
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SIOMARA BATISTA MARQUES em 08/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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14/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:08
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 12:28
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 19:56
Juntada de termo
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11/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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