TJRN - 0802445-97.2024.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802445-97.2024.8.20.5105 Polo ativo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): Polo passivo SONIA MARIA FERREIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, JOSE WILLI KLEITON DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802445-97.2024.8.20.5105 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU RECORRENTE: MUNICÍPIO GUAMARÉ PROCURADOR(A): ISAQUE FELIPE DE OLIVEIRA FARIAS RECORRIDO(A): SONIA MARIA FERREIRA ADVOGADO(A): LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
AFASTAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVIDAMENTE RECONHECIDA.
MÉRITO.
RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM PLEITO REFERENTE A 45 DIAS DE FÉRIAS.
PEDIDO NÃO REALIZADO.
RECURSO INCONGRUENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 2- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 3- Afasta-se a preliminar da falta de interesse de agir, em razão da prescindibilidade de requerimento administrativo diante do princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 4- Quanto à prescrição, razão assiste ao juízo de origem ao reconhecer, de forma escorreita, a incidência da prescrição quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 85.
Com efeito, mostra-se acertada a limitação dos efeitos patrimoniais da condenação às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, fixada em 05/12/2019.
Assim, ausente qualquer mácula quanto ao ponto, não subsiste razão para reforma da sentença nesse particular. 5- No que tange ao mérito, o recurso não deve ser conhecido.
Isso porque, observa-se que o argumento trazido em razões recursais centra-se na alegação de que a parte autora não faria jus ao gozo de 45 dias de férias.
Ocorre, contudo, que tal fundamento revela-se completamente dissociado do teor do decisum objurgado, o qual, em nenhum momento, reconheceu tal direito, tampouco houve qualquer pretensão expressa nesse sentido na exordial. 6- Trata-se, pois, de insurgência desprovida de pertinência temática com o conteúdo da sentença recorrida, razão pela qual se revela inócua, não ensejando a revisão do julgado por esse fundamento.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, nesta, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 03 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
AFASTAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVIDAMENTE RECONHECIDA.
MÉRITO.
RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM PLEITO REFERENTE A 45 DIAS DE FÉRIAS.
PEDIDO NÃO REALIZADO.
RECURSO INCONGRUENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 2- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 3- Afasta-se a preliminar da falta de interesse de agir, em razão da prescindibilidade de requerimento administrativo diante do princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 4- Quanto à prescrição, razão assiste ao juízo de origem ao reconhecer, de forma escorreita, a incidência da prescrição quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 85.
Com efeito, mostra-se acertada a limitação dos efeitos patrimoniais da condenação às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, fixada em 05/12/2019.
Assim, ausente qualquer mácula quanto ao ponto, não subsiste razão para reforma da sentença nesse particular. 5- No que tange ao mérito, o recurso não deve ser conhecido.
Isso porque, observa-se que o argumento trazido em razões recursais centra-se na alegação de que a parte autora não faria jus ao gozo de 45 dias de férias.
Ocorre, contudo, que tal fundamento revela-se completamente dissociado do teor do decisum objurgado, o qual, em nenhum momento, reconheceu tal direito, tampouco houve qualquer pretensão expressa nesse sentido na exordial. 6- Trata-se, pois, de insurgência desprovida de pertinência temática com o conteúdo da sentença recorrida, razão pela qual se revela inócua, não ensejando a revisão do julgado por esse fundamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 03 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802445-97.2024.8.20.5105, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
07/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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