TJRN - 0800338-86.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:01
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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24/08/2025 00:08
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0800338-86.2025.8.20.5124 Autora: CINTIA SOARES Réu: BELLMONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por CINTIA SOARES, por intermédio do setor de ajuizamento, em desfavor de BELLMONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, na qual pleiteia o cancelamento do contrato celebrado entre as partes, sem qualquer ônus, a restituição dos valores pagos, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 16.402,08 (dezesseis mil e quatrocentos e dois reais e oito centavos), que seria correspondente à soma da restituição pretendida, no importe de R$ 6.402,08 (seis mil e quatrocentos e dois reais e oito centavos), com a reparação do dano extrapatrimonial de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que o valor da causa deve corresponder à soma do montante relativo a todo o proveito econômico e/ou conteúdo patrimonial envolvido na demanda, o que abrange os valores dos contratos cujo cancelamento sem ônus se pretende.
Conforme demonstram os documentos de IDs 139836694 e 139836695, os contratos possuem valor individual de R$ 60.019,50 (sessenta mil e dezenove reais e cinquenta centavos), totalizando o montante de R$ 120.039,00 (cento e vinte mil e trinta e nove reais).
Nesse sentido, disciplina o art. 292, II, do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Diante desse cenário, conclui-se que o valor real da causa não se compatibiliza com o limite máximo de alçada das demandas que podem ser processadas e julgadas nos Juizados Especiais Cíveis, qual seja, 40 (quarenta) salários-mínimos, o que, na data da propositura da ação, correspondia a R$ 60.720,00 (sessenta mil e setecentos e vinte reais).
Ademais, a parte autora ingressou com a ação pessoalmente, sem a assistência de advogado, hipótese em que o valor da causa encontra-se limitado a 20 (vinte) salários-mínimos, ou seja, R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais).
Vejamos o texto da Lei 9.099/95: Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (…) Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Pelo dito, na pretensão direcionada ao canelamento do negócio jurídico, o valor da causa também deverá considerar o valor do contrato celebrado entre as partes, já que seu efeito é a desoneração quanto ao cumprimento das obrigações anteriormente entabuladas, de modo a liberar o autor, consequentemente, do adimplemento do valor integral da avença.
Em resumo, verifica-se que o valor da causa deverá considerar os valores relacionados ao ressarcimento, à indenização e aos contratos em questão, pois esses são os benefícios econômicos buscados no pleito.
Em face disso, a despeito de entender os sentimentos que afligem o autor, a exemplo da frustração pelo negócio prejudicado e do desejo de ágil reparação pelos danos que afirma ter sofrido, a ação não pode ser processada e julgada junto ao Juizado Especial Cível, vez que notória a sua incompetência, devendo o demandante buscar a Justiça Comum para novo ajuizamento.
Tendo em vista a incompetência ora reconhecida, deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida em contestação, uma vez que este Juízo não detém competência para processar e julgar a presente demanda.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo em razão do valor da causa e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º, I, 9º e 51, II, da Lei 9.099/95, sem prejuízo de nova ação pelo interessado na Justiça Comum.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
De outro modo, precluso o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e, após, arquive-se.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
05/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 09:02
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 06/03/2025 08:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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06/03/2025 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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05/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 05:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/02/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 10:35
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 06/03/2025 08:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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13/01/2025 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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