TJRN - 0800701-40.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA IDALINO DE FREITAS em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800701-40.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte demandante: MARIA DE FATIMA IDALINO DE FREITAS AMORIM registrado(a) civilmente como MARIA DE FATIMA IDALINO DE FREITAS Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DE FÁTIMA IDALINO DE FREITAS AMORIM em desfavor INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Narra, em síntese, ser servidora pública inativa do Estado; foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama direita (CID-10 C61), ainda no ano de 2008, motivo pelo qual faz jus à isenção de imposto de renda, o que requer em sede de tutela de urgência. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao pedido de Tutela de Urgência (Liminar), quando o requerimento é feito em face da Fazenda Pública, há ainda algumas restrições, previstas na Lei nº 9.494/97.
Entre as restrições, inclui-se a impossibilidade de conceder a tutela de urgência para determinar a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimos de vencimentos, pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Não é o caso dos autos, em que a autora pretende meramente que cessem os descontos relativos ao imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria.
Assiste razão à requerente, encontrando-se presentes todos os pressupostos autorizadores da concessão da medida.
De fato, dos atestados médicos de ID 156472625 é possível constatar que a autora é portadora de neoplasia maligna, classificada no CID10 C50, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (plausibilidade do direito): Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Além disso, presente o risco da demora, uma vez que a autora vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes ao imposto de renda (ID 156472622).
Assim, dos documentos constantes nos autos que, em cognição sumária, confirmam a existência da doença e permitem a suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria da requerente, é de ser acolhido o pedido de tutela antecipada de urgência.
Ainda, é perceptível que não há que se falar em irreversibilidade da medida.
Em caso de descabimento posterior da tutela antecipada, ou seja, alteração das circunstâncias fáticas, nada impede a revogação do presente decisum.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus que cessem imediatamente os descontos relativos ao imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria da autora.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ato contínuo, citem-se e intimem-se as partes demandadas, advertindo-se que deverão apresentar a defesa e a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em seguida, intime-se a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 350 do Novo Código de Processo Civil.
Não havendo pedido de julgamento antecipado, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 dias para que especifiquem provas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
12/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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