TJRN - 0863313-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169513 - E-mail: [email protected] Autos n. 0863313-28.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JULIANA FREITAS DA SILVA Polo Passivo: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação tempestiva, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 3 de setembro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:02
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863313-28.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA FREITAS DA SILVA REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JULIANA FREITAS DA SILVA em desfavor de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido no Sistema de Informações de Créditos (SCR), afirmando-se a ausência de notificação prévia ao registro.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da inscrição.
No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a anotação não foi previamente autorizada pela requerente.
Com efeito, as informações prestadas pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr) indicam a necessidade de aderência do cliente à divulgação dos seus dados junto ao sistema: O CMN, por meio da Resolução nº 4.571, de 26/5/2017, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade.
Em realidade, depende do tomador de crédito permitir ou não o compartilhamento de dados.
Sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema.
O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito. - grifos acrescidos.
Por esse ângulo, uma vez que não se discute a contratação da dívida, presume-se que o cadastro do contrato se deu a partir da adesão/anuência da consumidora por ocasião da assinatura do negócio.
Noutra vertente, compulsando os documentos inseridos na colação, tem-se que o registro ocorreu há mais de cinco anos (07/2020 - Id 159490659, pág. 53).
Em igual sentido, destaca-se a presença de outros cadastros anteriores/posteriores, acerca dos quais não se tem conhecimento de sua regularidade, não se constatando, por isso, urgência ensejadora do deferimento da liminar.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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