TJRN - 0800745-84.2024.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800745-84.2024.8.20.5138 Polo ativo GILMAR PEREIRA DE SOUZA DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CRUZETA Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO A LIMITAÇÃO À 10%.
LEI Nº 803/2002.
INAPLICABILIDADE DA NR 15.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade de 10% para 40%, com base na NR 15, sob o fundamento de que a legislação municipal vigente limita o pagamento da vantagem ao percentual de 10%.
O autor alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo realização de perícia judicial, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial; (ii) definir se é possível aplicar a NR 15 ou normas federais para afastar a limitação municipal ao adicional de insalubridade; e (iii) estabelecer se a legislação local autoriza percentual superior ao previsto na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa, pois a prova pericial é desnecessária quando o direito à insalubridade já está reconhecido e o percentual devido está limitado por lei local, tornando irrelevante a apuração do grau. 4.
A legislação municipal (Lei nº 803/2002 do Município de Cruzeta) estabelece limite de 10% para o adicional de insalubridade, não havendo previsão para pagamento superior, ainda que constatado grau médio ou máximo. 5.
A aplicação da NR 15 do MTE ou de normas federais é incabível para majorar o adicional de servidores estatutários municipais, conforme jurisprudência do STF, que exige lei local específica para regulamentação do benefício (ARE 827.297/PB e ARE 973.212/PB).
No mesmo sentindo se encontra ainda o seguinte precedente da turma recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800129-75.2025.8.20.5138, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025. 6.
A atuação da Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 37, caput), não podendo conceder vantagens pecuniárias fora dos limites legalmente pre
vistos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não há cerceamento de defesa quando o direito à insalubridade já está reconhecido e o percentual aplicável está limitado por lei municipal. 2.
A majoração do adicional de insalubridade de servidor público estatutário depende de expressa previsão em legislação local, sendo inaplicáveis as normas da NR 15 para este fim. 3.
A Administração Pública municipal está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo pagar vantagem funcional sem amparo legal específico.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Gilmar Pereira de Souza da Silva contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta/RN, nos autos nº 0800745-84.2024.8.20.5138, em ação proposta em face do Município de Cruzeta.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que o adicional de insalubridade devido ao autor já se encontra limitado ao percentual de 10%, conforme legislação municipal aplicável.
Nas razões recursais (Id.
TR 30117470), o recorrente sustenta: (a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de perícia judicial para apuração do grau de insalubridade; (b) a necessidade de majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 40%, com base na NR 15 e nas normas de segurança e medicina do trabalho; (c) a inaplicabilidade da limitação imposta pela legislação municipal, sob o argumento de que esta estaria em desconformidade com as normas federais.
Ao final, requer a anulação da sentença, com devolução dos autos ao juízo de origem para realização de perícia judicial, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reforma da decisão e acolhimento dos pedidos iniciais.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800745-84.2024.8.20.5138, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
25/03/2025 07:42
Recebidos os autos
-
25/03/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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