TJRN - 0813528-78.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 08:17
Juntada de termo
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26/08/2024 09:34
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:34
Juntada de despacho
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16/04/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 03:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:14
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813528-78.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VITOR BARBOSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D Parte Ré: REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado: Advogados do(a) REU: INGRID DIAS DA FONSECA - RN18335, LUANNA GRACIELE MACIEL - RN0016432A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 106440107, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 12 de dezembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 106440107.
Mossoró-RN, 12 de dezembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
12/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:35
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:35
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 08:34
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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14/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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10/08/2023 13:31
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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10/08/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0813528-78.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VITOR BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Demandado: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por VITOR BARBOSA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, relatou ter, em julho de 2019, se matriculado e ingressado no curso de graduação em direito ofertado pela requerida, com grade curricular total de 4.200 horas, dez períodos, 51 disciplinas, cinco anos para a conclusão do curso.
Informou que, sem aviso prévio, a demandada modificou a grade curricular do curso, reduzindo a carga horária total para 3.700 horas, aumentando para 52 disciplinas, dez períodos, acarretando-lhe prejuízo material e moral, posto que a redução na carga horária não importou na redução proporcional da mensalidade por si paga.
Postulou ao final a: a) condenação da ré a reembolsar os valores despendidos com as horas-aula contratadas e subtraídas no valor de R$ 5.656,77, em dobro; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 92887601, seguida de impugnação autoral (ID 96278956), com pedido de julgamento antecipado da lide. É o que cumpre relatar.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre fato cognoscível unicamente pela via documental.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Em relação à possibilidade de alteração unilateral pela Instituição demandada da carga horária do curso contratado, em regra, não cabe ao Poder Judiciário intervir nessa seara, em obséquio à autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, prevista no art. 207 da CF, que lhes conferiu a competência (e discricionariedade) para estabelecer seus programas de ensino, fixar seus parâmetros didáticos, inclusive em relação ao aproveitamento de disciplinas.
Nesse sentido, a Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), em seu art. 53, igualmente concede autonomia às universidades na elaboração dos seus regimentos e estatutos internos, in verbis: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; [...] Doravante, apenas em casos excepcionais é possível a intervenção do Poder Judiciário.
Em se tratando de alteração de grade curricular, as instituições de ensino superior submetem-se ao procedimento estabelecido no Parecer CNE/CES nº 804/2018 do Conselho Nacional de Educação, devendo, após atualização perante o Ministério da Educação, comunicar a classe discente, em respeito ao art. 47 da supracitada lei, não possuindo os alunos, em nenhuma hipótese, direito adquirido em relação à grade curricular contratada inicialmente.
Pois bem, no caso em apreço, as alterações na grade curricular do curso do autor ocorreram em 2018, em consonância com a Resolução nº 5/2018 do CNE e comunicado ao corpo discente ainda em 2018 (ID 92887603).
Data essa anterior, portanto, ao ingresso do autor na graduação em Direito no semestre letivo de 2019.2, tornando-se indiferente a aferição da grade curricular por si carreada ao ID 84372373, pois, quando do seu ingresso, a alteração da grade já havia se operado.
Vale destacar que o contrato estabelecido entre as partes é especialmente vocacionado ao desenvolvimento das competências e habilidades necessárias à formação acadêmica escolhida, não sendo a respectiva carga horária o fim em si mesmo, mas, o meio para a consecução deste objetivo, máxime em razão da diminuição da carga horária não haver alterado a quantidade de disciplinas ministradas, o que, aliás, aumentou.
Por fim, não há se falar em litigância de má fé, à míngua de quaisquer das hipóteses delineadas pelo art. 80 do CPC.
Isto posto, julgo o pleito autoral totalmente IMPROCEDENTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 05:36
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 10:58
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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05/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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08/03/2023 07:02
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
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26/01/2023 02:21
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 25/01/2023 23:59.
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12/12/2022 23:23
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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22/11/2022 11:59
Audiência conciliação realizada para 22/11/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 07:39
Audiência conciliação designada para 22/11/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/09/2022 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2022 02:47
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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30/08/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 09:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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29/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:00
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2022 03:36
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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