TJRN - 0813528-78.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813528-78.2022.8.20.5106 Polo ativo VITOR BARBOSA Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR ANTES DA MATRÍCULA DO ALUNO NO CURSO SUPERIOR.
MATRÍCULA REALIZADA APÓS A MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VITOR BARBOSA em face de sentença de ID 24316363 proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou improcedente o pedido inicial, condenando "a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC".
Em suas razões recursais (ID 24316364), a parte apelante aduz que “em Julho de 2019, matriculou-se junto a requerida, celebrando contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, iniciando em meados de Fevereiro o 1° semestre do curso de Direito.” Afirma que “a grade curricular do curso fornecido inicialmente era composta por: 52 (cinquenta e duas) disciplinas, ministradas em 10 (dez) períodos, perfazendo uma carga horaria total de 4.200 (quatro mil e duzentas) horas, ou seja defende a aplicabilidade do código de defesa do consumidor, a inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade civil da apelada.” Afirma que foi alterada a grade curricular sem prévio aviso.
Destaca sobre a aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova.
Explica sobre a restituição dos valores em dobro.
Aduz sobre a má prestação de serviços pela faculdade.
Explica que a efetividade do dano provocado pela empresa ré está na modificação da grade curricular, suprimindo horas-aulas, sem a devida restituição.
Justifica que o prejuízo de ordem material deverá ser ressarcido de forma dobrada, nos termos do art. 42, §º único do Código de Defesa do Consumidor, por terem sido os valores pagos indevidamente.
Reforça a necessidade de reparação por todos os danos, aborrecimentos e transtornos causados pelas rés.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 24316372, destacando a ausência dos elementos indispensáveis à responsabilização civil.
Diz que não há conduta ilícita a ser imputada à apelada, tendo em vista que a matriz curricular teve que se adequar à nova Regulamentação do MEC para os cursos de graduação.
Afirma a inexistência de descumprimento contratual pela apelada, em razão do contrato nada dispor sobre disciplinas que serão ministradas, das atividades complementares a serem desempenhadas e da carga horária que será cumprida, elementos que competem exclusivamente à IES definir.
Esclarece “Na situação fática em análise, a reformulação da matriz curricular do curso de Direito decorreu em virtude de uma adequação do Projeto Pedagógico do Curso à Resolução n.º 05, de 17 de dezembro de 2018, editada pelo Ministério da Educação, que dispôs sobre novas “Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito”, onde, a referida Resolução estabeleceu que os cursos de graduação em Direito deveriam priorizar a interdisciplinaridade e a articulação dos saberes, oferecendo ao Graduando uma formação técnico-jurídica com enfoque, além da dogmática, também na aplicação do conhecimento.” Refuta qualquer prejuízo de ordem acadêmica e material sofrido pelo apelante.
Argumenta sobre a inexistência de conduta ilícita e por isso não há qualquer presunção de dano moral e dever de indenizar.
Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através de sua 12ª Promotoria de Justiça, deixou de opinar no feito (ID 24367736). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, negando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No caso dos autos, são aplicáveis os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a parte demandada figura como fornecedora de serviços educacionais, e do outro a parte demandante se apresenta como destinatária deles (artigos 2º e 3º, CDC).
De acordo com as razões recursais, requer o apelante que a restituição dos valores pagos indevidamente ocorra de forma dobrada e que seja caracterizado o dever de indenização a título de danos morais diante dos aborrecimentos e transtornos causados pelas rés.
Compulsando-se os autos, constata-se que o autor ingressou no curso de direito em 2019, tendo iniciado o curso em julho de 2019, conforme documento de ID 24316321.
Observa-se que a grade curricular foi alterada no ano de 2018, em virtude da Resolução nº 5/2018 do CNE e comunicado ao corpo discente ainda no ano de 2018, conforme ID 92887603.
Assim, restou demonstrado nos autos que a matrícula se deu antes da mudança da grade curricular, desta forma não merecem prosperar as alegações do apelante.
Registre-se que, apesar da Instituição de Ensino Superior demandada possuir prerrogativa para se auto-organizar e de se autogerir diante da sua autonomia didático-científica, desde que em consonância com as normas editadas pelo Ministério da Educação.
Nada obstante, no caso concreto, o direito da parte autora não resta demonstrado porque sua matrícula ocorreu depois da mudança da grade curricular.
Além disso, a Lei 9.394/96 que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, previu em seu art. 53, inciso II, que “No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades”, como uma de suas atribuições, “fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes”.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; ( R e g u l a m e n t o ) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade de cláusula contratual que prevê a cobrança do valor integral da semestralidade quando verificada redução da carga horária ofertadas no período, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
UNIVERSIDADE.
MENSALIDADE.
PAGAMENTO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO EM HORAS-AULA.
RESTITUIÇÃO.
ART. 976 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO SIMPLES.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. 1.
Não tendo a parte recorrente, nas razões do recurso, apresentado nenhum motivo que permita reconsiderar a decisão agravada, mormente por ter repetido fundamentos já apreciados, mesmo que utilizando palavras diferentes, impõe-se manter a decisão por seus próprios fundamentos. 2.
Celebrado contrato de prestação de serviços com instituição de ensino superior para a ministração de determinado número de aulas, a redução posterior da carga horária com a consequente redução dos créditos já quitados pelos alunos enseja o dever da instituição de devolver os valores excedentes, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1304601/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).
Porém, este não é o caso dos autos, haja vista que a matrícula do aluno no caso concreto se deu após a alteração da grade curricular, razão pela qual a sentença deve ser confirmada em todos os seus sentidos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, mantendo suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813528-78.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
19/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:09
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:09
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0813528-78.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VITOR BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Demandado: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por VITOR BARBOSA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, relatou ter, em julho de 2019, se matriculado e ingressado no curso de graduação em direito ofertado pela requerida, com grade curricular total de 4.200 horas, dez períodos, 51 disciplinas, cinco anos para a conclusão do curso.
Informou que, sem aviso prévio, a demandada modificou a grade curricular do curso, reduzindo a carga horária total para 3.700 horas, aumentando para 52 disciplinas, dez períodos, acarretando-lhe prejuízo material e moral, posto que a redução na carga horária não importou na redução proporcional da mensalidade por si paga.
Postulou ao final a: a) condenação da ré a reembolsar os valores despendidos com as horas-aula contratadas e subtraídas no valor de R$ 5.656,77, em dobro; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 92887601, seguida de impugnação autoral (ID 96278956), com pedido de julgamento antecipado da lide. É o que cumpre relatar.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre fato cognoscível unicamente pela via documental.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Em relação à possibilidade de alteração unilateral pela Instituição demandada da carga horária do curso contratado, em regra, não cabe ao Poder Judiciário intervir nessa seara, em obséquio à autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, prevista no art. 207 da CF, que lhes conferiu a competência (e discricionariedade) para estabelecer seus programas de ensino, fixar seus parâmetros didáticos, inclusive em relação ao aproveitamento de disciplinas.
Nesse sentido, a Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), em seu art. 53, igualmente concede autonomia às universidades na elaboração dos seus regimentos e estatutos internos, in verbis: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; [...] Doravante, apenas em casos excepcionais é possível a intervenção do Poder Judiciário.
Em se tratando de alteração de grade curricular, as instituições de ensino superior submetem-se ao procedimento estabelecido no Parecer CNE/CES nº 804/2018 do Conselho Nacional de Educação, devendo, após atualização perante o Ministério da Educação, comunicar a classe discente, em respeito ao art. 47 da supracitada lei, não possuindo os alunos, em nenhuma hipótese, direito adquirido em relação à grade curricular contratada inicialmente.
Pois bem, no caso em apreço, as alterações na grade curricular do curso do autor ocorreram em 2018, em consonância com a Resolução nº 5/2018 do CNE e comunicado ao corpo discente ainda em 2018 (ID 92887603).
Data essa anterior, portanto, ao ingresso do autor na graduação em Direito no semestre letivo de 2019.2, tornando-se indiferente a aferição da grade curricular por si carreada ao ID 84372373, pois, quando do seu ingresso, a alteração da grade já havia se operado.
Vale destacar que o contrato estabelecido entre as partes é especialmente vocacionado ao desenvolvimento das competências e habilidades necessárias à formação acadêmica escolhida, não sendo a respectiva carga horária o fim em si mesmo, mas, o meio para a consecução deste objetivo, máxime em razão da diminuição da carga horária não haver alterado a quantidade de disciplinas ministradas, o que, aliás, aumentou.
Por fim, não há se falar em litigância de má fé, à míngua de quaisquer das hipóteses delineadas pelo art. 80 do CPC.
Isto posto, julgo o pleito autoral totalmente IMPROCEDENTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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