TJRN - 0814332-56.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0814332-56.2025.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN WOODS Réu: DANIEL CARNEIRO DA SILVA DESPACHO Inicialmente, deverá a secretaria retificar a atuação do processo, em conformidade com a inicial, alterando a classe processual para Execução de Titulo Extrajudicial.
Trata-se de execução fundada na previsão contida no inc.
X do art. 784 do Novo Código de Processo Civil, que atribui ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício força executiva.
No que diz respeito à execução de honorários advocatícios, esta Magistrada entende pela necessidade de constar expressamente na Convenção do Condomínio o percentual de honorários com que o condômino arcará em caso de inadimplência, sendo esse (percentual expresso) requisito de liquidez necessária à cobrança de tal penalidade.
Assim sendo, face à ausência na Convenção do condomínio do requisito indicado, e a fim de conferir ao título as condições de certeza, liquidez e exigibilidades (art. 801, I, do NCPC), determino a intimação do condomínio autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos: 1) Nova planilha contendo os valores inadimplidos – corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos de mora admitidos por lei e especifique o percentual e a taxa de juros aplicados, o valor e/ou percentual da multa e o índice de atualização; 2) Exclua os honorários advocatícios.
O descumprimento do presente despacho implicará o indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
15/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819076-59.2024.8.20.5124
Rosilene Marques de Moura
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 14:56
Processo nº 0802027-04.2025.8.20.5113
Adriene Maria de Souza
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Sandra Samara Coelho Cortez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 13:44
Processo nº 0800512-46.2023.8.20.5163
Maria Aurita da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 09:11
Processo nº 0814965-32.2024.8.20.5124
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Fabiana da Silva
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 09:48
Processo nº 0812155-22.2025.8.20.5004
Manoel Andrade Lima Filho
Yamaha Musical do Brasil LTDA
Advogado: Rogerio Ribeiro de Meiroz Grilo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 15:50