TJRN - 0800512-46.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 06:43 Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 06:17 Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 21/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 18:51 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/08/2025 00:58 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800512-46.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AURITA DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Considerando que se trata de matéria que prescinde da produção de provas em audiência de instrução, entendo pelo julgamento antecipado do processo (art. 355, inc.
 
 I do CPC).
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, acolho a preliminar de litispendência com o Processo n.º 0800513-31.2023.8.20.5163, eis que corresponde a discussão de mesmo contrato objeto da presente ação, embora em face do Banco Santander, o qual, no ano 2020, adquiriu a totalidade dos direitos e obrigações do Banco Olé Consignado.
 
 Em que pese a requerente trate a averbação n.º 851331779-5 como negócio jurídico autônomo, em verdade se refere ao mesmo contrato (851331779-51), havendo mera retificação do número de identificação perante o sistema de controle de empréstimos do INSS (ID 103915791).
 
 Analisando ambos os processos, noto que o de n.º 0800512-46.2023.8.20.5163 foi protocolado às 09h11 do dia 25/07/2023, enquanto o de n.º 0800513-31.2023.8.20.5163 foi autuado às 09h32 do mesmo dia.
 
 Em, aproximadamente, 20 minutos, a autora ingressou com duas ações discutindo o mesmo contrato contra réus diferentes, embora integrantes do mesmo grupo econômico. É de fácil percepção que se trata de “demanda fabricada”, na qual a parte autora abusa do seu direito de ação e se vale dos recursos escassos do Poder Judiciário visando obter vantagem ilícita.
 
 Logo, a extinção do Processo n.º 0800513-31.2023.8.20.5163 em razão da litispendência é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inc.
 
 V do CPC.
 
 Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado, uma vez que não há necessidade de produção de provas complexas para resolução da demanda.
 
 Refuto a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que a exigência de requerimento administrativo prévio — salvo pontuais exceções — viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
 
 XXXV da CF/88).
 
 Por fim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, tendo que ao se tratar de demanda consumerista, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o qual se renova mensalmente em razão da obrigação de trato sucessivo.
 
 Superadas as questões iniciais, passo a analisar o mérito.
 
 O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus a declaração de nulidade do contrato de Cartão com Reserva de Margem Consignável (RMC), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício e a indenização por danos morais.
 
 Não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, consoante os art. 2º e 3º do CDC.
 
 Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
 
 Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incidem as normas do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que consagram a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Dentro de uma análise rasa, bastaria então que a parte requerida não juntasse prova de que o(a) autor(a) celebrou contrato para utilização de cartão de crédito com margem consignável, para concluir-se pela inviabilidade dos descontos em seus proventos.
 
 Porém, o Código Civil orienta que a natureza jurídica dos contratos atende muito mais intenção consubstanciada no ato do que ao sentido literal da linguagem.
 
 Nessa linha, é preciso considerar que mesmo que o ato tenha nascido de uma forma inválida, por força do princípio da conservação, ele pode ganhar uma nova roupagem e ser convertido em outra categoria de negócio desde que ele tenha sido desejado e pretendido.
 
 Ambas as partes concordam que foi celebrado o contrato com reserva de margem consignada, a divergência se opera no fato do autor explicitar que foi enganado pela empresa ré, acreditando que se trataria de outra modalidade de empréstimo.
 
 Dessa forma, desnecessária a exigência de apresentação de contrato assinado pela ré, embora se revelasse de grande valia.
 
 Todavia, da análise da documentação apresentada, verifico que a autora tinha pleno conhecimento do conteúdo da contratação que estava efetuando, notadamente pelo próprio instrumento do contrato com o título em negrito e dispondo claramente a metodologia do negócio jurídico (ID 107235279).
 
 Ademais, da análise das faturas acostadas, é possível verificar que a autora efetuou o saque do valor disponibilizado utilizando o cartão de crédito (ID 107235281), evidenciando a ciência dos moldes da contratação.
 
 Desse modo, não há que se falar nulidade do contrato nem em inexistência de débito.
 
 Nesse sentido a Súmula n.º 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Juizado Especial — TJRN: SÚMULA n.º 36 DA TUJ: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
 
 Não configurado ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em deferimento do pleito indenizatório.
 
 Por fim, verifico que a autora alterou a verdade dos fatos e se utilizou dos processos (0800512-46.2023.8.20.5163 e 0800513-31.2023.8.20.5163), de modo temerário, com o objetivo de obter vantagem indevida, caracterizando a litigância de má-fé (art. 80, inc.
 
 II do CPC).
 
 Nessa linha encontra-se a jurisprudência das Câmara Cíveis do TJRN: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO E INDUÇÃO A ERRO.
 
 ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED).
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
 
 AUSÊNCIA DE FRAUDE, ERRO OU COAÇÃO.
 
 ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO CONTRATO OU DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801433-17.2023.8.20.5159, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA.
 
 CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo sobre reserva de margem consignável (RMC) e condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% do valor atualizado da causa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em verificar: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) a possibilidade de repetição de valores descontados; (iii) a existência de dano moral indenizável; (iv) a pertinência da condenação por litigância de má-fé.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação por meio de documentos, gravação de vídeo e extratos apresentados, comprovando a anuência da autora quanto aos termos do contrato e o uso do plástico para acessar crédito e serviços. 4.
 
 A ausência de comprovação de vícios na contratação e a evidência de conhecimento da modalidade contratada pela autora afastam a possibilidade de nulidade do negócio ou repetição de valores. 5.
 
 A condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada diante do uso temerário do processo e tentativa de obtenção de vantagem indevida, conforme disposto no artigo 80, CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A demonstração da regularidade da contratação, inclusive com o pleno uso do cartão de crédito consignado, afasta a alegação de nulidade. 2.
 
 O uso temerário do processo e a tentativa de obtenção de vantagem indevida configuram litigância de má-fé, justificando a aplicação de multa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 373, II.
 
 Jurisprudência citada: TJRN, Apelação Cível, 0800092-38.2021.8.20.5122, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/05/2023, publicado em 26/05/2023.
 
 TJRN, Apelação Cível, 0804778-69.2022.8.20.5112, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801036-92.2024.8.20.5103, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA NA CONTRATAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ERRO OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
 
 INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 COMPROVAÇÃO DE TED E FATURAS.
 
 INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), repetição do indébito e indenização por danos morais.
 
 A sentença também condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, e determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ocorreu de forma irregular, com ausência de informações claras capazes de induzir a consumidora a erro, justificando a nulidade contratual, repetição de valores descontados e indenização por danos morais; e (ii) avaliar se a conduta processual da autora caracteriza litigância de má-fé, legitimando a aplicação da multa correspondente.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A parte autora tinha plena ciência da modalidade contratada, conforme demonstrado na documentação apresentada pela instituição financeira, que incluiu contrato assinado, TED, faturas e autorização para desconto em folha, não havendo elementos que comprovem erro ou ausência de informações. 4.
 
 A diferenciação entre contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado (RMC) é evidente, não sendo razoável supor confusão entre as modalidades pela consumidora. 5.
 
 O ônus probatório da instituição financeira foi adequadamente cumprido, demonstrando a inexistência de defeito na prestação do serviço, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais. 6.
 
 A condenação por litigância de má-fé, com base no art. 80, V, do CPC, mantém-se, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da contratação e dos valores creditados, em evidente tentativa de induzir o juízo a erro. 7.
 
 A gratuidade judiciária concedida à parte recorrente não afasta o dever de arcar com as multas processuais ao final do processo, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Preliminar suscitada pelo banco rejeitada.
 
 Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, §11; 373, II; 932, III; 1.010, II e III; 1.026, §2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Felix Fischer, Segunda Seção, j. 22/03/2017; TJRN, Apelação Cível nº 0800540-26.2023.8.20.5159, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800652-92.2023.8.20.5159, Rel.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 10/05/2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada pela instituição financeira e desprover o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801729-73.2024.8.20.5104, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
 
 Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Portanto, não assiste razão ao pleito autoral.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo n.º 0800513-31.2023.8.20.5163 em razão da litispendência, como disposto no art. 485, inc.
 
 V do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo n.º 0800512-46.2023.8.20.5163, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
 
 I do CPC.
 
 Condeno a parte autora, apenas no processo n.º 0800512-46.2023.8.20.5163, ao pagamento multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (Processo n.º 0800512-46.2023.8.20.5163) em razão da litigância de má-fé (art. 81 do CPC), com a incidência de correção monetária (pelo IPCA), desde a publicação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o trânsito em julgado desta decisão, até 30.08.2024; a contar de 31.08.2024, os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou do índice que o substituir (art. 406 e parágrafos do CC).
 
 Proceda-se com juntada de cópia de presente sentença nos autos do Processo n.º 0800513-31.2023.8.20.5163.
 
 Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
 
 Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
 
 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/07/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 12:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/06/2025 21:03 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2025 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 14:18 Processo Reativado 
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                                            14/05/2025 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 14:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/11/2024 14:59 Transitado em Julgado em 22/08/2024 
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                                            23/08/2024 01:53 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 15:46 Audiência Instrução realizada para 16/07/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu. 
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                                            06/08/2024 15:46 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu. 
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                                            16/07/2024 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 12:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/07/2024 12:17 Juntada de devolução de mandado 
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                                            27/06/2024 09:03 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2024 08:55 Audiência Instrução designada para 16/07/2024 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu. 
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                                            24/04/2024 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2024 08:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 21:35 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2023 23:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 16:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/10/2023 15:59 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/10/2023 23:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 11:13 Audiência conciliação realizada para 19/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu. 
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                                            19/09/2023 11:13 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu. 
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                                            18/09/2023 15:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/07/2023 18:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/07/2023 09:11 Audiência conciliação designada para 19/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu. 
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                                            25/07/2023 09:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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