TJRN - 0800241-98.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:53
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800241-98.2025.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO MOISES DE ALMEIDA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCO MOISES DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S/A..
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (ID nº 160294912).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (ID nº 160294912).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, em razão da transação ocorrer antes da sentença.
Sendo depositados valores nestes autos, expeça-se os alvarás.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe, sendo desnecessário sentença de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:19
Homologada a Transação
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11/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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10/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 23:09
Conclusos para decisão
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10/02/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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