TJRN - 0802490-78.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:02
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0802490-78.2024.8.20.5145 Requerente: JOSE PEDRO FILHO Requerido: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSE PEDRO FILHO em desfavor de ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM, requerendo a intimação do executado para pagar a quantia de R$ 2.395,83 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos).
O pedido foi instruído com memória de cálculo do valor atualizado.
A parte exequente acostou planilha de cálculos e requereu a intimação da parte vencida para cumprir o julgado.
Assim, intime-se a parte executada, POR SEU PROCURADOR OU PESSOALMENTE, por mandado, caso não o tenha, para efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada e apresentada na petição de execução e memória de cálculos, cientificando-a de que o não cumprimento espontâneo no prazo de quinze dias importará na aplicação da multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC, não havendo incidência de honorários advocatícios em razão do teor do Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 04/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 20:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 10:36
Processo Reativado
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23/06/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 11:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:31
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:43
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:35
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 01:10
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 02:25
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:07
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 01:09
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:25
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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