TJRN - 0100744-77.2017.8.20.0162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0100744-77.2017.8.20.0162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: LUCIANA ARAUJO DA COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de LUCIANA ARAUJO DA COSTA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 862,12.
Diligência infrutífera para citação.
O despacho de ID. 152429334 determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca do que dispõe a resolução de n° 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao seu art. 1°, §1°.
Tendo o Município se manifestado no ID. 156233753 informando, em síntese, que: a) faz remessa dos carnês de IPTU aos contribuintes; b) não ocorreu a prescrição intercorrente; c) que a inércia de 01 ano não se deu por sua culpa.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e, após, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, o tema 1184 - extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Dentro desse contexto, a resolução de n° 547/2024 do CNJ foi editada tendo como respaldo o seguinte cenário: a) CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; b) CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); c) CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; d) CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desse modo, a resolução foi adotada como uma medida de dar celeridade ao Judiciário, uma vez que o mesmo encontrava-se abarrotado de execuções fiscais, estas que perduram durantes anos e, muitas vezes, não tem perspectiva de satisfação do valor executado. É nesse cenário que o art. 1° da referida resolução dispõe da seguinte forma: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifou-se) Com a análise dos autos, é possível visualizar que trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de LUCIANA ARAUJO DA COSTA visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 862,12.
Vislumbro também que o presente processo corre desde o ano de 2017, contudo, até a presente data a parte executada nem mesmo foi citada, não havendo, portanto, movimentação útil há mais de um ano.
Desse forma, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na resolução, é cabível a extinção da presente execução.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ c/c o art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal do tema 1184, em sede de repercussão geral.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários de sucumbência, por não ter havido qualquer espécie de defesa pela parte devedora.
A secretaria deverá levantar eventual restrição existente nos autos.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
20/09/2023 14:45
Outras Decisões
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11/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:47
Juntada de Petição de procuração
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23/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 03:24
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 03:24
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 17/05/2023 23:59.
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13/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:17
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2022 13:10
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2022 11:40
Digitalizado PJE
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14/03/2022 11:39
Recebidos os autos
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09/12/2021 09:57
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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12/02/2020 10:05
Recebidos os autos do Magistrado
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12/02/2020 02:46
Sentença Registrada
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28/05/2019 12:37
Outras Decisões
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27/05/2019 05:53
Procedência em Parte
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23/09/2018 11:34
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
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23/09/2018 11:34
Recebimento
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23/09/2018 05:56
Concluso para decisão
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22/08/2018 09:40
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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09/08/2018 06:04
Recebimento
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09/08/2018 06:04
Recebimento
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03/07/2018 02:30
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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28/06/2018 09:35
Recebimento
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28/06/2018 09:35
Recebimento
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01/02/2018 07:56
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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31/01/2018 01:33
Recebimento
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31/01/2018 01:33
Recebimento
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25/01/2018 10:18
Com efeito suspensivo
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06/11/2017 07:09
Concluso para despacho
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06/11/2017 04:36
Juntada de Apelação
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05/10/2017 07:57
Recebimento
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10/08/2017 08:59
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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10/08/2017 08:49
Recebimento
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03/08/2017 08:50
Ausência de pressupostos processuais
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01/08/2017 11:40
Decisão Proferida
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18/02/2017 08:39
Certidão expedida/exarada
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18/02/2017 01:47
Concluso para despacho
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08/02/2017 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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