TJRN - 0840629-51.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0840629-51.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: VANESSA ELLEN LIMA ARAÚJO ADVOGADA: FERNANDA TORRES CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 01/2020.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA FORMULADA NA INICIAL.
ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 100 DA PROVA OBJETIVA DO TIPO 3 – AMARELA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
HIPÓTESE CONCRETA QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO TEMA 485/STF.
VÍCIO CARACTERIZADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA QUESTÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Aponta o Estado recorrente como violado os art. 2º do CF.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Passo, doravante, à análise de admissibilidade recursal.
Isso porque, no que tange à alegação de infringência ao art. 2º da CF (princípio da separação dos poderes), verifico que o acórdão recorrido não divergiu do que restou assentado no RE 632.853/CE, objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 485), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Veja-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) – grifos acrescidos.
Nesse ínterim, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 21072208): [...] A par dessas premissas, considerando que, na hipótese, a impetrante busca a análise da compatibilidade de questão com o conteúdo discriminado no edital do certame, não há que se falar em indevida incursão do Judiciário, se adequando à exceção prevista no Tema 485/STF, conforme decidiu o magistrado sentenciante. [...] Desse modo, estando o entendimento exposto no acórdão combatido em consonância com a orientação do STF, é o caso de negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, “a” do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em razão do Precedente Vinculante firmado no julgamento do Tema 485/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
10/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0840629-51.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840629-51.2021.8.20.5001 Polo ativo VANESSA ELLEN LIMA ARAUJO Advogado(s): FERNANDA TORRES CAVALCANTE Polo passivo FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 01/2020.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA FORMULADA NA INICIAL.
ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 100 DA PROVA OBJETIVA DO TIPO 3 – AMARELA.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
HIPÓTESE CONCRETA QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO TEMA 485/STF.
VÍCIO CARACTERIZADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA QUESTÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Vanessa Ellen Lima Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0840629-51.2021.8.20.5001, denegou a segurança formulada na inicial, consistente na anulação da questão nº 100 da prova do tipo 3 – amarela, do concurso público para provimento do Cargo de Agente da Polícia Civil do RN, regido pelo Edital n° 01, de 25 de novembro de 2020 (Id nº 16656195).
Nas suas razões recursais (Id nº 16656198), a apelante aduziu, em suma, que: a) “(...) os candidatos ao cargo de Agente de Polícia foram induzidos a erro quanto à inclusão ou não da disciplina cobrada na questão, tendo em vista que estava prevista expressamente para o cargo de Delegado, mas não para o cargo de Agente” (pág. 6); b) “[n]a ocasião, a Apelante foi extremamente prejudicada, uma vez que, apesar de ter conseguido o deferimento da liminar, a mesma foi afastada em face da sentença proferida, fazendo com que a Apelante fosse impedida do seu direito de prosseguir nas fases do certame, que inclusive estava prestes a acontecer” (pág. 6, negrito no original); c) “(...) ao contrário do que consta na decisão ora Apelada, a mais recente decisão do TJRN no processo análogo a este é no sentido de manutenção dos candidatos no certame, que no presente processo significa que os pedidos sejam julgados procedentes” (pág. 7); d) “(...) também por questões de isonomia, posto que outros candidatos desse concurso tiveram a mesma questão anulada e prosseguirão no certame, a sentença proferida merece ser reformada, possiiblidando a inclusão da Apelante nas seguintes fases do certame” (pág. 7); e) “(...) [a] questão narrada faz parte de conteúdo programático de Perícia Criminal e Perito Criminal, na área específica de Química, mais precisamente inserido em Balística Forense (...)” (pág. 8, grifos no original); f) “(...) o entendimento da própria banca examinadora, ora Apelada, que considerou a Criminalística matéria distinta e independente da Medicina Legal, isso porque no Anexo I – Conteúdo Programático do Edital nº 01, para o cargo de DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO, há o conteúdo de Medicina Legal como também o de Criminalística (...)” (pág. 9); g) “(...) por exigir conhecimento do candidato para responder à questão que está FORA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL Nº 01, faz-se necessário a ANULAÇÃO da referida questão ante manifesta violação do Edital” (pág. 10).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, concedendo-se a segurança.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 16656203.
Vieram os autos redistribuídos a este Gabinete por prevenção (Id nº 16676983).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id nº 16948671). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que denegou a segurança pleiteada, por entender “(...) que a questão impugnada está albergada no ponto ‘Lesões e mortes por ação contundente, por armas brancas e por projéteis de arma de fogo comuns e de alta energia’ previsto no Edital, não existindo ilegalidade a ser reparada nos estreitos limites do Mandado de Segurança” (Id nº 16656195, pág. 14).
Com efeito, a análise a ser perpetrada pelo Judiciário deve ser limitada à legalidade do procedimento, ou seja, à compatibilidade com o programa estabelecido no edital do certame, não podendo substituir a correção por parte da banca examinadora.
Trata-se de matéria que, inclusive, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485), o qual restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) A par dessas premissas, considerando que, na hipótese, a impetrante busca a análise da compatibilidade de questão com o conteúdo discriminado no edital do certame, não há que se falar em indevida incursão do Judiciário, se adequando à exceção prevista no Tema 485/STF, conforme decidiu o magistrado sentenciante.
In casu, de acordo com os itens “8.6” e “8.7” do certame (Id nº 16656144, pág. 14), as questões de múltipla escolha da prova objetiva valem 1 (um) ponto cada, sendo 100 (cem) pontos a pontuação máxima obtida para todos os cargos de Nível Superior e serão elaboradas com base nos conteúdos programáticos constantes do Anexo I.
Ainda em conformidade com o item “8.19” do edital (Id nº 16656144, pág. 15), “[s]erá considerado aprovado para os cargos de AGENTE E ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO, de Nível Superior, o candidato que, na Prova Escrita Objetiva acertar, no mínimo, 50 (cinquenta) questões do total de questões da prova, considerados os empatados na última posição”.
Ademais, o instrumento convocatório previu que “[t]erão suas Provas Escritas Discursivas corrigidas somente os candidatos classificados até a 600ª (Seiscentésima) e 1.500ª (milésima quingentésima) posições na primeira etapa (Prova Escrita Objetiva), de acordo com o subitem 8.19, referente aos cargos de ESCRIVÃO E AGENTE DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO, respectivamente” (item 9.2 – Id nº 16656144, pág. 16).
No caso, a impetrante obteve o total de 61 (sessenta e um) pontos na prova objetiva para o cargo de Agente de Polícia Civil Substituto (Id nº 16656146) e questiona a validade da questão nº 100 da prova objetiva a que foi submetida (prova do tipo 3 – amarela), a qual possui o seguinte teor (Id nº 16656173, pág. 20): “Um dos métodos mais fidedignos para a pesquisa de pólvora na mão do atirador, também chamado de residuograma, é realizado por meio da: (A) diafanoscopia; (B) reação de residronato; (C) microscopia eletrônica de varredura; (D) pesquisa química de chumbo, bário e antimônio; (E) microscopia ótica para detecção de grânulos de chumbo”.
Segundo a banca examinadora, “[o] assunto pesquisa de resíduos de disparo de arma de fogo é básico e está contido no tópico projéteis de arma de fogo, no tema de medicina legal” (Id nº 16656177, pág. 9).
Ocorre que, o mesmo edital, para o cargo de Delegado de Polícia Substituto, previu no conteúdo programático as disciplinas de Medicina Legal e Criminalística, separadamente, de modo que não se pode entender que, para o cargo de Agente de Polícia, a matéria Criminalística estaria inserida em Noções Gerais da Medicina Legal.
Ora, no conteúdo programático para Delegado de Polícia Civil, as matérias Criminalística e Medicina Legal constam em tópicos separados.
Já no conteúdo programático referente ao cargo de Agente de Polícia Civil, somente consta a matéria Noções Gerais da Medicina Legal, não havendo menção à exigência de Criminalística (Id nº 16656144, págs. 41 e 61/62).
Logo, não pode o intérprete considerar que Criminalística – somente para o cargo de Agente de Polícia e não para o de Delegado de Polícia – está inserida dentro do conteúdo de Medicina Legal.
Assim, por não estar inserida de forma clara, no conteúdo programático previsto no edital, a exigência de conhecimento acerca de criminalística para o candidato ao cargo de Agente de Polícia Civil, concluo que a questão 100 da prova tipo 3 – prova amarela deve ser anulada.
Nesse sentido decidiu este órgão fracionário, ao apreciar casos análogos ao dos presentes autos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE).
QUESTÃO EXIGIDA SEM PREVISÃO DE CONTEÚDO NO EDITAL.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSA SITUAÇÃO.
NULIDADE DA QUESTÃO 100 DA PROVA TIPO 03 – PROVA AMARELA DO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EXISTÊNCIA DE DECISÕES DO TJRN ATRIBUINDO ESSE QUESITO A CANDIDATOS: AI 0811044-19.2021.8.20.0000, RELATOR DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR, DECISÃO ASSINADA EM 04/10/2021; AI 0810887-46.2021.8.20.0000, RELATOR DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA, DECISÃO ASSINADA EM 29/09/2021 E AI 0812695-86.2021.8.20.0000, RELATOR DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA, DECISÃO ASSINADA EM 19/11/2021.
MANUTENÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CONCEDIDA NO PROCESSO N. 0813148-81.2021.8.20.0000.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, j. em 23.04.2015, Tema 485). - Permite-se que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame (caso dos autos) ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta. - Em casos idênticos, envolvendo o mesmo cargo e a mesma questão (questão 100 da prova tipo 03 – prova amarela) para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, o TJRN tem concedido liminares ou mantido decisões de Primeiro Grau em favor dos candidatos.
Cito, por exemplo: AI 0811044-19.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr, decisão assinada em 04/10/2021; AI 0810887-46.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Expedito Ferreira, decisão assinada em 29/09/2021 e AI 0812695-86.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Expedito Ferreira, decisão assinada em 19/11/2021. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0846571-64.2021.8.20.5001, Relator Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 1º/08/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
QUESTÃO EXIGIDA SEM PREVISÃO DE CONTEÚDO NO EDITAL.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSA SITUAÇÃO.
APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
VÍCIO CARACTERIZADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA QUESTÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0845282-96.2021.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
QUESTÃO EXIGIDA SEM PREVISÃO DE CONTEÚDO NO EDITAL.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSA SITUAÇÃO.
APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
VÍCIO CARACTERIZADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA QUESTÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0846480-71.2021.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) Ante o exposto, em dissonância com o opinamento ministerial, dou provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança pleiteada, no sentido de declarar a nulidade da questão nº 100 da prova do tipo 3 – amarela, do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil Substituto do RN, regido pelo Edital n° 01, de 25 de novembro de 2020, contabilizando-se a pontuação da referida questão em favor da impetrante, com a consequente reclassificação da candidata. É como voto.
Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840629-51.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
27/04/2023 18:55
Conclusos para decisão
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27/04/2023 18:55
Decorrido prazo de VANESSA ELLEN LIMA ARAUJO em 23/02/2023.
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24/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES CAVALCANTE em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES CAVALCANTE em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 12:20
Conclusos para decisão
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28/10/2022 06:15
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 12:54
Conclusos para decisão
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15/10/2022 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2022 17:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/10/2022 08:54
Recebidos os autos
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13/10/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
26/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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