TJRN - 0806790-61.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno na Revisão Criminal N° 0806790-61.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Agravante: Pablo Vinicio Costa da Silva Advogada: Wanessa Jesus Ferreira de Morais Agravado: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Respeitando a norma processual de regência, e o direito ao contraditório e ampla defesa, determino a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, para que traga manifestação, no prazo legal, contra o recurso de agravo interno interposto pela parte autora, caso entenda necessário.
Retornem à conclusão em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
05/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA COMARCA DE NATAL em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA COMARCA DE NATAL em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:44
Juntada de Petição de agravo interno
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22/08/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:49
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal N° 0806790-61.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Pablo Vinicio Costa da Silva Advogada: Wanessa Jesus Ferreira de Morais Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Revisão Criminal proposta por PABLO VINÍCIUS COSTA DA SILVA, por meio de advogada devidamente habilitada, buscando desconstituir sentenças condenatórias proferidas “nos processos nº 0826233-98.2023.8.20.5001, da 7ª Vara Criminal de Natal/RN, e nº 0839697-92.2023.8.20.5001, da 9ª Vara Criminal de Natal/RN, já transitados em julgado e atualmente unificados na execução penal”, requerendo, de pronto, a concessão do benefício de justiça gratuita.
Narra o Requerente, em suma, que “foi condenado em dois processos distintos perante o juízo criminal da Comarca de Natal/RN, ambos já transitados em julgado, pelos crimes de roubo majorado”, destacando que “o primeiro deles é o processo nº 0826233-98.2023.8.20.5001, da 7ª Vara Criminal de Natal, no qual restou comprovado que, no dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 18h30min, no cruzamento da Rua São José com a Avenida Miguel Castro, bairro Lagoa Nova, o acusado, acompanhado de um comparsa não identificado e portando arma de fogo, abordou a vítima Rander Moura de Sousa e, mediante grave ameaça, subtraiu uma motocicleta Honda PCX 150, um celular iPhone 13 Pro, além de outros bens pessoais”, e que “a autoria foi atribuída com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e por uma testemunha, confirmado em juízo, e pelo relatório do sistema de monitoramento eletrônico, que confirmou a presença de Pablo no local e horário do crime.
Houve ainda confissão parcial do acusado”, restando condenado a uma “pena inicialmente imposta de 13 anos e 4 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 10 anos por decisão da Câmara Criminal do TJRN, que considerou indevida a valoração negativa da personalidade”.
Quanto ao segundo processo (nº 0839697-92.2023.8.20.5001, que tramitou na 9ª Vara Criminal de Natal), relata que os fatos respectivos teriam ocorrido “apenas seis dias depois”, em 23 de fevereiro de 2023, também no bairro de Lagoa Nova, quando o Requerente, mais uma vez, “utilizando arma de fogo e faca, subtraiu da vítima Diego Leandro Rocha uma motocicleta Honda Bros NXR 160, um aparelho celular e dois capacetes”, igualmente acompanhado de comparsas, restando condenado à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, sem reforma em grau recursal.
Acresce que as condenações foram unificadas em processo de execução penal único, sendo que nenhuma das sentenças condenatórias teria examinado a possibilidade de reconhecimento de continuidade delitiva entre os dois delitos.
Defende o Requerente, sobre tal circunstância, que os crimes ocorreram com intervalo pequeno de tempo, no mesmo bairro e com modus operandi semelhante, o que evidenciaria, no entender do Autor, os requisitos do artigo 71 do CP, não havendo plausibilidade na aplicação somada das reprimendas, nos moldes do artigo 69 do Código Penal.
Entende, dessa forma, que houve erro de direito nas sentenças condenatórias, requerendo a procedência da ação com suporte no artigo 621, inciso III, do CPP.
Juntou à inicial documentos diversos, a partir do ID. 30713735, incluindo cópias das ações revisandas e as certidões de trânsito em julgado.
Após despacho que deferiu o benefício da gratuidade judiciária, veio aos autos a Procuradoria de Justiça, opinando, em parecer de ID. 31189861, pelo não conhecimento da ação revisional. É o relatório.
DECIDO.
Destaco, de pronto, que a ação revisional em epígrafe não merece sequer conhecimento, conforme bem pontuado no parecer ministerial. É que a revisão está fundada, basicamente, em tese que sequer chegou a ser cogitada ou enfrentada nos autos das duas ações penais mencionadas desde a exordial, podendo ser encarada como mera tentativa de transmudar a natureza do pedido revisional em simples incidente relacionado, na verdade, à própria execução penal.
Entendo, aliás, que as teses defendidas pelo requerente não possuem plausibilidade real, uma vez que examinando as circunstâncias dos processos penais que tramitaram em desfavor do Requerente, e que são objeto desta revisão, é forçoso reconhecer que não existe sequer superficial indicativo do preenchimento dos elementos normativos descritos no artigo 71, do Código Penal, observando que a configuração da ‘continuidade delitiva’ não pressupõe somente a identidade na espécie do delito, lugar e maneira de execução, mas também, e decisivamente, que o segundo crime praticado seja considerado como continuação do primeiro, o que rigorosamente não se revela no caso em apreço.
De toda forma, compreendo que esse juízo de valor deve ser realizado pelo próprio Juízo competente pela execução penal, no qual tramita a execução das penas de forma já unificada, corroborando o opinamento ministerial, nesse contexto, no sentido de que “o pedido de reconhecimento da alegada continuidade delitiva deverá ser formulado perante o juízo da execução criminal e não em sede revisional, nos termos do art. 66, III, “a”, da Lei nº 7.210/1984, para fins de soma ou de unificação das penas como dispõe o art. 82, in fine, do CPP”.
Note-se a clareza do referido texto legal: “Art. 66.
Compete ao Juiz da execução: (...) III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; (...)” Não cabe ação revisional, dessa forma, em face de pretensão que sequer foi valorada ou enfrentada pelos juízos ordinários competentes.
Cito precedentes do Colendo STJ, que validam o entendimento aqui exposto: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS ATACADOS.
REVISÃO CRIMINAL.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AÇÕES DIVERSAS TRANSITADAS EM JULGADO.
PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO NO JUÍZO PRÓPRIO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. 1.
O acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada.
Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas. (in Código de Processo Penal Comentado - 18ª edição, pág. 1446) 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal ao argumento de que compete ao juízo das execuções decidir sobre a soma ou unificação das penas, de modo que o exame das condutas criminosas para que se reconheça a ficção jurídica caberá àquele juízo.
Afirmou, ainda, que as sentenças e os votos proferidos trataram do instituto da continuidade delitiva entre os fatos descritos na denúncia, não entre ações diversas, de comarcas diferentes, como pretende na revisão criminal. 3.
A pretensão defensiva em ver reconhecida a continuidade delitiva entre ações penais diversas transitadas em julgado, além de objetivar o mero reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ, deve ser formulada perante o juízo próprio, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp n. 1.848.757/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021 – grifos acrescidos) Pelo exposto, e acompanhando o parecer ministerial, deixo de conhecer a ação revisional, INDEFERINDO a petição inicial, desde logo, pelo não preenchimento dos pressupostos regulares de constituição da espécie.
Não havendo recurso contra este decisum, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
17/08/2025 17:35
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2025 17:31
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2025 16:53
Expedição de Ofício.
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16/08/2025 16:53
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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16/05/2025 22:34
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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